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  Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30/2023, de 04/07
   - Lei n.º 18/2023, de 17/04
   - DL n.º 22-A/2022, de 07/02
   - DL n.º 49/2021, de 14/06
   - Lei n.º 16/2014, de 04/04
   - DL n.º 160/2013, de 19/11
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2023, de 04/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 18/2023, de 17/04)
     - 5ª versão (DL n.º 22-A/2022, de 07/02)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 16/2014, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 160/2013, de 19/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 17/2012, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008
_____________________
  Artigo 52.º
Sanções pecuniárias compulsórias
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões do ICP-ANACOM que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adoção de comportamentos ou de medidas determinados aos prestadores de serviços postais, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas b), c), d), f), g), j), k), m), o), p), q), r), s), t), u), v), x), y), z), aa), bb), cc), dd) e ff) do n.º 1 do artigo 49.º
2 - A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição, ao prestador de serviços postais, do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, se verifique.
3 - A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre (euro) 500 e (euro) 100 000.
4 - Os montantes fixados nos termos do número anterior podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de (euro) 2 000 000 e um período máximo de 30 dias.
5 - O montante da sanção aplicada reverte para o Estado, para o ICP-ANACOM e para o fundo de compensação previsto na presente lei, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
6 - Dos atos do ICP-ANACOM praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, quando praticados no âmbito de um processo de contraordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos.

SECÇÃO III
Disponibilização de informação pelo ICP-ANACOM
  Artigo 53.º
Publicação de informações
1 - Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar e manter atualizadas informações que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, designadamente as relativas às seguintes matérias:
a) Aplicação do presente quadro regulamentar;
b) Direitos, obrigações, procedimentos, taxas e decisões referentes aos regimes de licença individual e de autorização geral;
c) Registo dos prestadores de serviços postais;
d) Níveis de qualidade de serviço oferecidos pelos prestadores de serviço universal e, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º, pelos demais prestadores que ofereçam serviços postais abrangidos pelo âmbito do serviço universal;
e) Mecanismos de apresentação de reclamações e queixas;
f) Reclamações recebidas e tratadas pelos prestadores de serviço universal e, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 41.º, dos demais prestadores de serviços postais;
g) Informação relativa ao custo líquido do serviço universal e às contribuições efetuadas para o fundo de compensação, caso este tenha sido instituído e esteja efetivamente em funcionamento; e
h) Dados estatísticos sobre tráfego, recursos humanos ou outros sobre o mercado.
2 - O ICP-ANACOM publica periodicamente um relatório com informação sobre as reclamações apresentadas pelos consumidores relativamente aos serviços e demais prestações assegurados pelos prestadores de serviços postais, abrangendo todo o tipo de reclamações, independentemente do modo e forma de apresentação.
3 - O relatório previsto no número anterior deve, no mínimo, referir o volume de reclamações apresentadas, identificar os prestadores e os serviços em causa e, dentro de cada serviço, o assunto que é objeto de reclamação.
4 - As informações referidas nos números anteriores podem ser disponibilizadas, nomeadamente, em formato digital na Internet, na sede do ICP-ANACOM e em todas as suas delegações, bem como na sua publicação oficial, conforme a natureza da matéria o aconselhe.

CAPÍTULO VIII
Resolução administrativa de litígios
  Artigo 54.º
Resolução administrativa de litígios
1 - Compete ao ICP-ANACOM, a pedido das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios surgidos entre os prestadores de serviços postais relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei ou dos regulamentos e deliberações do ICP-ANACOM, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais ou a outros meios extrajudiciais.
2 - A intervenção do ICP-ANACOM deve ser solicitada por qualquer das partes no prazo máximo de 12 meses a contar da data do início do litígio.
3 - A decisão do ICP-ANACOM, salvo em circunstâncias excecionais, deve ser proferida no prazo máximo de quatro meses a contar da data da apresentação do pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - A decisão do ICP-ANACOM deve ser devidamente fundamentada e fixar um prazo para a sua execução, sendo notificada às partes e publicada, desde que salvaguardado o sigilo comercial.
5 - Em caso de manifesta urgência relacionada com a necessidade de assegurar a prestação do serviço universal, a decisão do ICP-ANACOM deve ser proferida no prazo máximo de 40 dias a contar da data de apresentação do pedido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2014, de 04/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04

  Artigo 55.º
Recusa do pedido de resolução de litígios
1 - O ICP-ANACOM apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior nos seguintes casos:
a) Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei, dos diplomas aprovados em seu desenvolvimento ou dos regulamentos e decisões do ICP-ANACOM;
b) Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior;
c) Quando o ICP-ANACOM entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil.
2 - O ICP-ANACOM deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na alínea c) do número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio.
3 - No caso de recusa previsto na alínea c) do n.º 1, pode o ICP-ANACOM, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo anterior se, cumulativamente:
a) Tiverem as partes iniciado o mecanismo não judicial de resolução de litígios indicado pelo ICP-ANACOM nos termos do número anterior;
b) Tiverem decorrido mais de quatro meses e menos de seis meses sobre a notificação da recusa do pedido;
c) O litígio não estiver resolvido;
d) Não houver sido intentada ação em tribunal para resolução do litígio;
e) Ambas as partes acordarem na extinção do mecanismo não judicial de resolução de litígios entretanto iniciado.

  Artigo 56.º
Controlo jurisdicional
1 - Das decisões, despachos ou outras medidas adotadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contraordenação, decorrentes da aplicação do regime jurídico dos serviços postais, cabe recurso nos termos da lei.
2 - Dos restantes atos praticados pelo ICP-ANACOM cabe igualmente recurso, nos termos da legislação aplicável.


CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
  Artigo 57.º
Concessionária
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - O membro do Governo responsável pela área das comunicações pode, através do contrato de concessão do serviço postal universal, atribuir à respetiva concessionária a prestação em exclusivo das atividades e serviços reservados referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - A concessionária do serviço postal universal tem a faculdade de prestar os serviços postais não abrangidos pelo objeto da concessão com dispensa dos procedimentos previstos nos artigos 27.º e 34.º, devendo informar a ANACOM, previamente ao respetivo início, sempre que inicie a prestação de um desses serviços.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - A atividade de venda de bilhetes de lotaria e de lotaria instantânea nas estações de correio, durante a vigência da concessão do serviço postal universal, depende de autorização do Governo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 22-A/2022, de 07/02
   - Lei n.º 30/2023, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04
   -2ª versão: DL n.º 22-A/2022, de 07/02

  Artigo 58.º
Regime transitório
1 - As disposições do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio, bem como as medidas regulamentares adotadas ao seu abrigo que não sejam incompatíveis com o disposto na presente lei mantêm-se até à entrada em vigor do diploma de desenvolvimento previsto no n.º 3 do artigo 1.º
2 - Quaisquer custos líquidos do serviço universal eventualmente verificados apenas se consideram vencidos com a constituição do fundo previsto no artigo 20.º

  Artigo 59.º
Regularização de títulos
1 - Compete ao ICP-ANACOM proceder às alterações e adaptações necessárias às licenças e autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho, com dispensa de pagamento da correspondente taxa.
2 - As licenças e autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho, mantêm-se em vigor até à regularização referida no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os prestadores de serviços postais em atividade à data de entrada em vigor da presente lei devem, no prazo de 60 dias a contar daquela data, informar o ICP-ANACOM dos serviços postais que prestam.

  Artigo 60.º
Contagem de prazos
À contagem de prazos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 22-A/2022, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04

  Artigo 61.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) A Lei n.º 102/99, de 26 de julho;
b) O Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio;
c) O Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho, com exceção dos artigos 3.º e 5.º;
d) A alínea b) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho.
2 - Todas as referências à legislação revogada nos termos do número anterior devem ser entendidas como sendo feitas às normas constantes da presente lei.

  Artigo 62.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de março de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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