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  Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30/2023, de 04/07
   - Lei n.º 18/2023, de 17/04
   - DL n.º 22-A/2022, de 07/02
   - DL n.º 49/2021, de 14/06
   - Lei n.º 16/2014, de 04/04
   - DL n.º 160/2013, de 19/11
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2023, de 04/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 18/2023, de 17/04)
     - 5ª versão (DL n.º 22-A/2022, de 07/02)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 16/2014, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 160/2013, de 19/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 17/2012, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008
_____________________
SECÇÃO II
Supervisão e fiscalização
  Artigo 45.º
Prestação de informações
1 - Os prestadores de serviços postais devem prestar ao ICP-ANACOM, mediante pedido deste, todas as informações relacionadas com a sua atividade, incluindo:
a) Informações financeiras e relativas à prestação dos serviços postais;
b) Contratos ou acordos celebrados com terceiros para desenvolverem operações que integrem os serviços postais que prestam.
2 - Para efeitos do número anterior, os prestadores devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações.
3 - A informação pode ser solicitada pelo ICP-ANACOM especialmente para os seguintes fins:
a) Verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares, bem como das decisões tomadas ao seu abrigo;
b) Fins estatísticos claramente definidos;
c) Cumprimento da obrigação prevista no n.º 6.
4 - Os pedidos de informação do ICP-ANACOM devem ser proporcionais em relação aos fins a que se destinam e devem ser devidamente fundamentados.
5 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos pelo ICP-ANACOM, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio, não podendo o ICP-ANACOM estabelecer para tal efeito um prazo inferior a 10 dias, salvo em caso de urgência fundamentada.
6 - O ICP-ANACOM deve prestar à Comissão Europeia, a pedido desta, as informações adequadas e pertinentes para a execução das funções que lhe são atribuídas pela Diretiva n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, alterada pela Diretiva n.º 2002/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, e pela Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, incluindo informações obtidas nos termos dos números anteriores.
7 - Quando as informações transmitidas ao abrigo do número anterior sejam consideradas confidenciais pelo ICP-ANACOM, deve o ICP-ANACOM dar conhecimento de tal classificação à Comissão Europeia.

  Artigo 46.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei é da competência do ICP-ANACOM, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo seu conselho de administração.
2 - No exercício das suas funções, o ICP-ANACOM é coadjuvado pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

  Artigo 47.º
Mecanismo de compensação
1 - Em caso de incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal fixados nos termos do artigo 13.º, o membro do Governo responsável pela área das comunicações, sob proposta da ANACOM, deve, de acordo com os princípios da proporcionalidade, da adequação, da não discriminação e da transparência, aplicar mecanismos de compensação destinados aos utilizadores do serviço universal.
2 - Os mecanismos de compensação a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, na determinação da revisão de preços ou de obrigações de investimento dos prestadores do serviço universal, no âmbito da prestação deste serviço, sendo especificados nos contratos a que se refere o n.º 6 do artigo 17.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 22-A/2022, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04

  Artigo 48.º
Incumprimento
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que o ICP-ANACOM verificar que um prestador de serviços postais não cumpre qualquer das obrigações a que está sujeito, deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias.
2 - Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, o ICP-ANACOM pode:
a) Ordenar ao prestador a adoção de comportamentos ou de medidas destinados a corrigir o incumprimento;
b) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos no artigo 52.º
3 - As ordens emitidas nos termos da alínea a) do número anterior devem ser cumpridas no prazo de 30 dias, podendo o ICP-ANACOM, em casos devidamente justificados, fixar um prazo inferior.
4 - Em caso de incumprimento grave ou reiterado das obrigações, quando as medidas impostas nos termos dos n.os 2 e 3 não tenham conduzido ao cumprimento pretendido, o ICP-ANACOM pode determinar a suspensão, até ao máximo de seis meses, da atividade do prestador ou proceder à revogação, total ou parcial, das licenças atribuídas.
5 - Sempre que, durante o período de suspensão da atividade determinado nos termos do número anterior, o prestador cumpra as medidas necessárias à regularização da situação, compete ao ICP-ANACOM levantar a suspensão no prazo máximo de 10 dias.

  Artigo 49.º
Contraordenações e coimas
1 - Constituem contraordenações:
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º;
c) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º;
d) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 12.º;
e) O incumprimento dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objetivos de desempenho estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
f) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º;
g) A violação dos princípios e dos critérios estabelecidos para a fixação dos preços dos serviços postais que compõem a oferta do serviço universal, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 4 ou 7 do artigo 14.º;
h) A violação da obrigação de notificação estabelecida no n.º 8 do artigo 14.º;
i) O incumprimento das obrigações fixadas nos termos do n.º 17 do artigo 14.º;
j) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º;
k) O incumprimento dos princípios de repartição de custos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 16.º;
l) A prestação de serviços postais sem obtenção de licença, em incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º;
m) A transmissão de licenças em violação do disposto no artigo 32.º;
n) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 34.º;
o) A violação da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;
p) A violação das obrigações previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo 37.º;
q) A violação da obrigação prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 37.º;
r) O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 37.º;
s) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 38.º;
t) A falta de comunicação e envio ao ICP-ANACOM dos acordos de acesso às redes postais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º;
u) O incumprimento das determinações do ICP-ANACOM adotadas ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 38.º;
v) O incumprimento das determinações do ICP-ANACOM adotadas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º;
w) A violação do direito de utilização dos serviços postais, nos termos previstos no artigo 40.º;
x) A inexistência de um sistema de tratamento de reclamações dos utilizadores, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 41.º;
y) A falta de prestação de informações nos termos do n.º 4 do artigo 41.º;
z) O incumprimento do previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 41.º;
aa) O incumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 41.º;
bb) A violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 45.º;
cc) O incumprimento da decisão do ICP-ANACOM tomada no processo de resolução de litígios, no prazo de execução fixado, em violação dos n.os 1 e 4 do artigo 54.º;
dd) A violação pela concessionária do disposto na parte final do n.º 8;
ee) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 59.º;
ff) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos do ICP-ANACOM regularmente comunicados aos seus destinatários.
2 - Constituem, ainda, contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2018/644, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018:
a) A violação dos deveres de informação previstos nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 4.º do referido regulamento;
b) O não cumprimento dos requisitos de informação que sejam impostos nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do referido regulamento;
c) A violação do dever estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do referido regulamento;
d) A violação do dever estabelecido no n.º 6 do artigo 6.º do referido regulamento;
e) A violação do dever de disponibilização de informações estabelecido no artigo 7.º do referido regulamento.
3 - São contraordenações leves as previstas nas alíneas q) e ee) do n.º 1.
4 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), c), d), f), h), j), k), l), m), n), p), r), s), t), w), x), y), z), aa), bb) e dd) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2.
5 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), e), g), i), o), u), v), cc) e ff) do n.º 1.
6 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 100 a (euro) 2500;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 150 a (euro) 5000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 10 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 1000 a (euro) 20 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2500 a (euro) 50 000.
7 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 250 a (euro) 7500;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 750 a (euro) 10 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1250 a (euro) 25 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 2500 a (euro) 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 5000 a (euro) 500 000.
8 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 20 000;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1250 a (euro) 50 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2500 a (euro) 150 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 5000 a (euro) 450 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 1 000 000.
9 - Sempre que a contraordenação resulte do não cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações ou pela ANACOM, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infrator do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
10 - Nos casos referidos no número anterior, o infrator pode ser sujeito pelo ICP-ANACOM à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 52.º
11 - Nas contraordenações previstas na presente lei, são puníveis a tentativa e a negligência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2021, de 14/06
   - DL n.º 22-A/2022, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04
   -2ª versão: DL n.º 49/2021, de 14/06

  Artigo 50.º
Sanções acessórias
Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão, até ao máximo de dois anos, do exercício da atividade;
b) Interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos.

  Artigo 51.º
Processamento e aplicação
1 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como a decisão de arquivamento dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação.
4 - O montante das coimas reverte em:
a) 50 % para o Estado;
b) 30 % para o ICP-ANACOM; e
c) 20 % para o fundo de compensação referido nos artigos 20.º e seguintes, quando este esteja constituído.
5 - Enquanto não esteja constituído o fundo de compensação, o montante referido no número anterior será dividido em partes iguais pelo Estado e pelo ICP-ANACOM.
6 - Excetua-se do disposto nos números anteriores a contraordenação prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 49.º, quando resulte do incumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, cabendo à Comissão Nacional de Proteção de Dados a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas, cujo montante reverte para o Estado, para esta entidade e para o fundo de compensação referido nos artigos 20.º e seguintes, nas proporções previstas nos n.os 4 e 5.

  Artigo 52.º
Sanções pecuniárias compulsórias
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões do ICP-ANACOM que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adoção de comportamentos ou de medidas determinados aos prestadores de serviços postais, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas b), c), d), f), g), j), k), m), o), p), q), r), s), t), u), v), x), y), z), aa), bb), cc), dd) e ff) do n.º 1 do artigo 49.º
2 - A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição, ao prestador de serviços postais, do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, se verifique.
3 - A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre (euro) 500 e (euro) 100 000.
4 - Os montantes fixados nos termos do número anterior podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de (euro) 2 000 000 e um período máximo de 30 dias.
5 - O montante da sanção aplicada reverte para o Estado, para o ICP-ANACOM e para o fundo de compensação previsto na presente lei, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
6 - Dos atos do ICP-ANACOM praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, quando praticados no âmbito de um processo de contraordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos.

SECÇÃO III
Disponibilização de informação pelo ICP-ANACOM
  Artigo 53.º
Publicação de informações
1 - Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar e manter atualizadas informações que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, designadamente as relativas às seguintes matérias:
a) Aplicação do presente quadro regulamentar;
b) Direitos, obrigações, procedimentos, taxas e decisões referentes aos regimes de licença individual e de autorização geral;
c) Registo dos prestadores de serviços postais;
d) Níveis de qualidade de serviço oferecidos pelos prestadores de serviço universal e, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º, pelos demais prestadores que ofereçam serviços postais abrangidos pelo âmbito do serviço universal;
e) Mecanismos de apresentação de reclamações e queixas;
f) Reclamações recebidas e tratadas pelos prestadores de serviço universal e, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 41.º, dos demais prestadores de serviços postais;
g) Informação relativa ao custo líquido do serviço universal e às contribuições efetuadas para o fundo de compensação, caso este tenha sido instituído e esteja efetivamente em funcionamento; e
h) Dados estatísticos sobre tráfego, recursos humanos ou outros sobre o mercado.
2 - O ICP-ANACOM publica periodicamente um relatório com informação sobre as reclamações apresentadas pelos consumidores relativamente aos serviços e demais prestações assegurados pelos prestadores de serviços postais, abrangendo todo o tipo de reclamações, independentemente do modo e forma de apresentação.
3 - O relatório previsto no número anterior deve, no mínimo, referir o volume de reclamações apresentadas, identificar os prestadores e os serviços em causa e, dentro de cada serviço, o assunto que é objeto de reclamação.
4 - As informações referidas nos números anteriores podem ser disponibilizadas, nomeadamente, em formato digital na Internet, na sede do ICP-ANACOM e em todas as suas delegações, bem como na sua publicação oficial, conforme a natureza da matéria o aconselhe.

CAPÍTULO VIII
Resolução administrativa de litígios
  Artigo 54.º
Resolução administrativa de litígios
1 - Compete ao ICP-ANACOM, a pedido das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios surgidos entre os prestadores de serviços postais relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei ou dos regulamentos e deliberações do ICP-ANACOM, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais ou a outros meios extrajudiciais.
2 - A intervenção do ICP-ANACOM deve ser solicitada por qualquer das partes no prazo máximo de 12 meses a contar da data do início do litígio.
3 - A decisão do ICP-ANACOM, salvo em circunstâncias excecionais, deve ser proferida no prazo máximo de quatro meses a contar da data da apresentação do pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - A decisão do ICP-ANACOM deve ser devidamente fundamentada e fixar um prazo para a sua execução, sendo notificada às partes e publicada, desde que salvaguardado o sigilo comercial.
5 - Em caso de manifesta urgência relacionada com a necessidade de assegurar a prestação do serviço universal, a decisão do ICP-ANACOM deve ser proferida no prazo máximo de 40 dias a contar da data de apresentação do pedido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2014, de 04/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04

  Artigo 55.º
Recusa do pedido de resolução de litígios
1 - O ICP-ANACOM apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior nos seguintes casos:
a) Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei, dos diplomas aprovados em seu desenvolvimento ou dos regulamentos e decisões do ICP-ANACOM;
b) Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior;
c) Quando o ICP-ANACOM entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil.
2 - O ICP-ANACOM deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na alínea c) do número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio.
3 - No caso de recusa previsto na alínea c) do n.º 1, pode o ICP-ANACOM, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo anterior se, cumulativamente:
a) Tiverem as partes iniciado o mecanismo não judicial de resolução de litígios indicado pelo ICP-ANACOM nos termos do número anterior;
b) Tiverem decorrido mais de quatro meses e menos de seis meses sobre a notificação da recusa do pedido;
c) O litígio não estiver resolvido;
d) Não houver sido intentada ação em tribunal para resolução do litígio;
e) Ambas as partes acordarem na extinção do mecanismo não judicial de resolução de litígios entretanto iniciado.

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