Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30/2023, de 04/07
   - Lei n.º 18/2023, de 17/04
   - DL n.º 22-A/2022, de 07/02
   - DL n.º 49/2021, de 14/06
   - Lei n.º 16/2014, de 04/04
   - DL n.º 160/2013, de 19/11
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2023, de 04/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 18/2023, de 17/04)
     - 5ª versão (DL n.º 22-A/2022, de 07/02)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 16/2014, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 160/2013, de 19/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 17/2012, de 26/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008
_____________________
CAPÍTULO VI
Utilizadores de serviços postais
  Artigo 40.º
Direito de utilização dos serviços
Todos têm o direito de utilizar os serviços postais, mediante o pagamento dos preços correspondentes e o cumprimento das regras aplicáveis.

  Artigo 41.º
Reclamações
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, todos os prestadores de serviços postais devem assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores:
a) Mediante procedimentos transparentes, simples e gratuitos que garantam resposta atempada e fundamentada às mesmas e que permitam apurar a imputação de responsabilidade nos casos em que esteja envolvido mais de um prestador;
b) Estabelecendo sistemas adequados de reembolso e compensação.
2 - O ICP-ANACOM pode definir requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior.
3 - O estabelecimento e funcionamento dos procedimentos e sistemas referidos no n.º 1 devem ter em conta as normas internacionais aplicáveis relativas ao tratamento de reclamações, nomeadamente as definidas no âmbito da União Europeia.
4 - De modo a assegurar a transparência referida na alínea a) do n.º 1, todos os prestadores de serviços postais devem disponibilizar aos utilizadores, através de publicitação nos seus sítios na Internet e nos respetivos estabelecimentos, informações atualizadas sobre os procedimentos de tratamento de reclamações e os sistemas de reembolso e compensação estabelecidos nos termos dos números anteriores, bem como sobre os mecanismos de resolução extrajudicial de litígios com os utilizadores de que disponham.
5 - Os prestadores de serviço universal devem medir, pelo menos uma vez por ano, indicadores sobre as reclamações recebidas, podendo o ICP-ANACOM, em termos proporcionais, não discriminatórios e transparentes, fixar esses indicadores, regras e métodos de medição.
6 - Os prestadores de serviço universal devem publicitar informações relativas ao número de reclamações e à respetiva resolução, nos termos que vierem a ser definidos pelo ICP-ANACOM, sem prejuízo de outras informações que esta entidade venha a determinar.
7 - O ICP-ANACOM pode determinar que, para além do prestador de serviço universal, os restantes prestadores de serviços postais recolham, publicitem e remetam ao ICP-ANACOM informações relativas às reclamações recebidas, bem como fixar, nos termos previstos no n.º 4, indicadores, regras e métodos para a sua medição e divulgação.

  Artigo 42.º
Apresentação de queixas
1 - Os utilizadores de serviços postais, individualmente ou em conjunto com as organizações representativas de consumidores, podem apresentar queixa ao ICP-ANACOM nos casos de reclamações previamente apresentadas aos prestadores de serviços postais, relativamente às quais aqueles não tenham respondido atempada e fundamentadamente ou que não tenham sido satisfatoriamente resolvidas.
2 - Compete ao ICP-ANACOM analisar e responder às queixas apresentadas nos termos do número anterior.

  Artigo 43.º
Direito à audição
A definição pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objetivos de desempenho, bem como das regras para a formação de preços dos serviços postais que compõem o serviço universal, de acordo com o previsto nos artigos 13.º e 14.º, é precedida de audição, pela ANACOM, das organizações representativas dos consumidores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 22-A/2022, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04


CAPÍTULO VII
Taxas, supervisão, fiscalização
SECÇÃO I
Taxas
  Artigo 44.º
Taxas
1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas administrativas, fixadas em função dos custos associados à execução de cada um dos atos nele referidos:
a) A emissão, alteração e renovação da licença;
b) A emissão da declaração comprovativa da inscrição do prestador no registo dos prestadores de serviços postais;
c) O averbamento à declaração;
d) A substituição da licença ou declaração, em caso de extravio.
2 - Os prestadores de serviços postais, independentemente da natureza dos respetivos serviços, estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade, tendo por base os custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e fiscalização do setor postal, apurados de acordo com o sistema contabilístico da ANACOM.
3 - O montante da taxa anual a que se refere o número anterior é calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de prestação de serviços postais relativa ao ano anterior àquele em que é liquidada a taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante.
4 - O valor da percentagem contributiva t(índice 2), resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, cuja fórmula de cálculo consta do anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante, é fixado anualmente pela ANACOM e publicitado no seu sítio da Internet, após apuramento e divulgação dos custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das empresas abrangidas pelo escalão 2 [(somatório)R(índice 2) (ano n-1)].
5 - No caso de entidades abrangidas pelo escalão 2, em que a cessação da atividade de prestador de serviços postais ocorra antes de 30 de junho, o montante da taxa é calculado com base na percentagem contributiva das entidades do escalão 2 publicada, relativa à liquidação de taxas do ano anterior.
6 - O disposto no número anterior também se aplica nos casos em que a cessação da atividade de prestador de serviços postais ocorra depois de 30 de junho e não tenha sido ainda publicada a percentagem contributiva das entidades do escalão 2 para o ano em curso.
7 - Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado, quando aplicável, e não devem incluir as receitas do prestador de serviços postais provenientes de outras atividades, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
8 - Os montantes das taxas referidas nos números anteriores constituem receita da ANACOM.
9 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 e os procedimentos relativos ao apuramento dos rendimentos relevantes para efeitos do cálculo do montante da taxa anual referida no n.º 4 são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 18/2023, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04

SECÇÃO II
Supervisão e fiscalização
  Artigo 45.º
Prestação de informações
1 - Os prestadores de serviços postais devem prestar ao ICP-ANACOM, mediante pedido deste, todas as informações relacionadas com a sua atividade, incluindo:
a) Informações financeiras e relativas à prestação dos serviços postais;
b) Contratos ou acordos celebrados com terceiros para desenvolverem operações que integrem os serviços postais que prestam.
2 - Para efeitos do número anterior, os prestadores devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações.
3 - A informação pode ser solicitada pelo ICP-ANACOM especialmente para os seguintes fins:
a) Verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares, bem como das decisões tomadas ao seu abrigo;
b) Fins estatísticos claramente definidos;
c) Cumprimento da obrigação prevista no n.º 6.
4 - Os pedidos de informação do ICP-ANACOM devem ser proporcionais em relação aos fins a que se destinam e devem ser devidamente fundamentados.
5 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos pelo ICP-ANACOM, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio, não podendo o ICP-ANACOM estabelecer para tal efeito um prazo inferior a 10 dias, salvo em caso de urgência fundamentada.
6 - O ICP-ANACOM deve prestar à Comissão Europeia, a pedido desta, as informações adequadas e pertinentes para a execução das funções que lhe são atribuídas pela Diretiva n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, alterada pela Diretiva n.º 2002/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, e pela Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, incluindo informações obtidas nos termos dos números anteriores.
7 - Quando as informações transmitidas ao abrigo do número anterior sejam consideradas confidenciais pelo ICP-ANACOM, deve o ICP-ANACOM dar conhecimento de tal classificação à Comissão Europeia.

  Artigo 46.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei é da competência do ICP-ANACOM, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo seu conselho de administração.
2 - No exercício das suas funções, o ICP-ANACOM é coadjuvado pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

  Artigo 47.º
Mecanismo de compensação
1 - Em caso de incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal fixados nos termos do artigo 13.º, o membro do Governo responsável pela área das comunicações, sob proposta da ANACOM, deve, de acordo com os princípios da proporcionalidade, da adequação, da não discriminação e da transparência, aplicar mecanismos de compensação destinados aos utilizadores do serviço universal.
2 - Os mecanismos de compensação a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, na determinação da revisão de preços ou de obrigações de investimento dos prestadores do serviço universal, no âmbito da prestação deste serviço, sendo especificados nos contratos a que se refere o n.º 6 do artigo 17.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 22-A/2022, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04

  Artigo 48.º
Incumprimento
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que o ICP-ANACOM verificar que um prestador de serviços postais não cumpre qualquer das obrigações a que está sujeito, deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias.
2 - Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, o ICP-ANACOM pode:
a) Ordenar ao prestador a adoção de comportamentos ou de medidas destinados a corrigir o incumprimento;
b) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos no artigo 52.º
3 - As ordens emitidas nos termos da alínea a) do número anterior devem ser cumpridas no prazo de 30 dias, podendo o ICP-ANACOM, em casos devidamente justificados, fixar um prazo inferior.
4 - Em caso de incumprimento grave ou reiterado das obrigações, quando as medidas impostas nos termos dos n.os 2 e 3 não tenham conduzido ao cumprimento pretendido, o ICP-ANACOM pode determinar a suspensão, até ao máximo de seis meses, da atividade do prestador ou proceder à revogação, total ou parcial, das licenças atribuídas.
5 - Sempre que, durante o período de suspensão da atividade determinado nos termos do número anterior, o prestador cumpra as medidas necessárias à regularização da situação, compete ao ICP-ANACOM levantar a suspensão no prazo máximo de 10 dias.

  Artigo 49.º
Contraordenações e coimas
1 - Constituem contraordenações:
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º;
c) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º;
d) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 12.º;
e) O incumprimento dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objetivos de desempenho estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
f) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º;
g) A violação dos princípios e dos critérios estabelecidos para a fixação dos preços dos serviços postais que compõem a oferta do serviço universal, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 4 ou 7 do artigo 14.º;
h) A violação da obrigação de notificação estabelecida no n.º 8 do artigo 14.º;
i) O incumprimento das obrigações fixadas nos termos do n.º 17 do artigo 14.º;
j) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º;
k) O incumprimento dos princípios de repartição de custos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 16.º;
l) A prestação de serviços postais sem obtenção de licença, em incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º;
m) A transmissão de licenças em violação do disposto no artigo 32.º;
n) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 34.º;
o) A violação da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;
p) A violação das obrigações previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo 37.º;
q) A violação da obrigação prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 37.º;
r) O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 37.º;
s) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 38.º;
t) A falta de comunicação e envio ao ICP-ANACOM dos acordos de acesso às redes postais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º;
u) O incumprimento das determinações do ICP-ANACOM adotadas ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 38.º;
v) O incumprimento das determinações do ICP-ANACOM adotadas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º;
w) A violação do direito de utilização dos serviços postais, nos termos previstos no artigo 40.º;
x) A inexistência de um sistema de tratamento de reclamações dos utilizadores, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 41.º;
y) A falta de prestação de informações nos termos do n.º 4 do artigo 41.º;
z) O incumprimento do previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 41.º;
aa) O incumprimento do previsto no n.º 7 do artigo 41.º;
bb) A violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 45.º;
cc) O incumprimento da decisão do ICP-ANACOM tomada no processo de resolução de litígios, no prazo de execução fixado, em violação dos n.os 1 e 4 do artigo 54.º;
dd) A violação pela concessionária do disposto na parte final do n.º 8;
ee) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 59.º;
ff) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos do ICP-ANACOM regularmente comunicados aos seus destinatários.
2 - Constituem, ainda, contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2018/644, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018:
a) A violação dos deveres de informação previstos nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 4.º do referido regulamento;
b) O não cumprimento dos requisitos de informação que sejam impostos nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do referido regulamento;
c) A violação do dever estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do referido regulamento;
d) A violação do dever estabelecido no n.º 6 do artigo 6.º do referido regulamento;
e) A violação do dever de disponibilização de informações estabelecido no artigo 7.º do referido regulamento.
3 - São contraordenações leves as previstas nas alíneas q) e ee) do n.º 1.
4 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), c), d), f), h), j), k), l), m), n), p), r), s), t), w), x), y), z), aa), bb) e dd) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2.
5 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), e), g), i), o), u), v), cc) e ff) do n.º 1.
6 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 100 a (euro) 2500;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 150 a (euro) 5000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 10 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 1000 a (euro) 20 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2500 a (euro) 50 000.
7 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 250 a (euro) 7500;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 750 a (euro) 10 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1250 a (euro) 25 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 2500 a (euro) 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 5000 a (euro) 500 000.
8 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 20 000;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1250 a (euro) 50 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2500 a (euro) 150 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 5000 a (euro) 450 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 1 000 000.
9 - Sempre que a contraordenação resulte do não cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações ou pela ANACOM, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infrator do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
10 - Nos casos referidos no número anterior, o infrator pode ser sujeito pelo ICP-ANACOM à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 52.º
11 - Nas contraordenações previstas na presente lei, são puníveis a tentativa e a negligência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/2021, de 14/06
   - DL n.º 22-A/2022, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04
   -2ª versão: DL n.º 49/2021, de 14/06

  Artigo 50.º
Sanções acessórias
Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão, até ao máximo de dois anos, do exercício da atividade;
b) Interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa