Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30/2023, de 04/07
   - Lei n.º 18/2023, de 17/04
   - DL n.º 22-A/2022, de 07/02
   - DL n.º 49/2021, de 14/06
   - Lei n.º 16/2014, de 04/04
   - DL n.º 160/2013, de 19/11
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2023, de 04/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 18/2023, de 17/04)
     - 5ª versão (DL n.º 22-A/2022, de 07/02)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 16/2014, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 160/2013, de 19/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 17/2012, de 26/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008
_____________________
SECÇÃO II
Regime de licença individual
  Artigo 27.º
Instrução do requerimento
1 - A licença individual é uma permissão administrativa, a emitir através de ato do ICP-ANACOM, previamente ao início da atividade, que submete as atividades desse prestador a obrigações específicas.
2 - As entidades que pretendam obter uma licença individual para a prestação de serviços postais devem apresentar ao ICP-ANACOM um requerimento instruído com os elementos exigidos por esta entidade, de acordo com o modelo aprovado, nomeadamente:
a) Os elementos que permitam a sua identificação completa, no caso de pessoas singulares, através de cópia simples do documento de identificação e comprovativo de que é pessoa singular com atividade aberta nos serviços de finanças ou, no caso das pessoas coletivas, código de acesso à certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial e indicação do número de identificação de pessoa coletiva, ou ainda, tratando-se de entidade legalmente estabelecida fora do território nacional, cópia da documentação emitida pelas autoridades competentes do país de origem;
b) Descrição das atividades já exercidas no âmbito dos serviços postais, sempre que aplicável;
c) Informação sobre os acordos concluídos ou a concluir com terceiros tendo em vista o exercício da atividade de serviços postais que pretende exercer;
d) Descrição do projeto que se propõe implementar, nomeadamente a natureza, as características do serviço e zonas de cobertura, a rede postal na qual se suporta, os níveis de qualidade de serviço a assegurar e as medidas previstas para garantir a execução, fiabilidade e qualidade do serviço postal;
e) Data prevista para o início da atividade;
f) Informações sobre a capacidade técnica e humana necessária para assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no artigo 7.º

  Artigo 28.º
Atribuição de licenças
1 - Após a apresentação do requerimento, compete ao ICP-ANACOM:
a) Notificar o requerente da receção do pedido, informando-o do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis;
b) Verificar se o requerimento está devidamente instruído e, em caso contrário, solicitar os documentos adicionais que sejam necessários;
c) Requerer, de modo fundamentado, os esclarecimentos necessários sobre os aspetos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O requerimento deve ser indeferido quando:
a) Não respeitar os requisitos exigidos nos artigos 24.º e 27.º;
b) A entidade requerente se encontre suspensa ou interdita de exercer a respetiva atividade nos termos do artigo 48.º;
c) A entidade requerente seja uma sociedade que direta ou indiretamente participe, domine, seja participada ou dominada por pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação referida na alínea anterior.
3 - O pedido de licenciamento deve ser decidido no prazo máximo de 40 dias.
4 - Findo o prazo previsto no número anterior, é automaticamente emitido comprovativo que determine o deferimento tácito do requerimento.
5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, até à receção dos elementos solicitados.

  Artigo 29.º
Elementos das licenças
Da licença devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação dos serviços abrangidos;
b) Zona geográfica de atuação;
c) Prazo para início de atividade;
d) Direitos e obrigações do prestador;
e) Prazo e termo da licença.

  Artigo 30.º
Prazo e renovação das licenças
As licenças são atribuídas pelo prazo de 10 anos, renováveis automaticamente por iguais períodos, sem prejuízo da sua alteração, revogação ou caducidade.

  Artigo 31.º
Alteração
1 - As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:
a) Por iniciativa do ICP-ANACOM, na decorrência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua atribuição, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;
b) A pedido da entidade licenciada, o qual deve ser devidamente fundamentado e sujeito a autorização do ICP-ANACOM.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve o ICP-ANACOM notificar a entidade da alteração que pretende introduzir ao respetivo título, concedendo-lhe um prazo mínimo de 10 dias para que esta se pronuncie.

  Artigo 32.º
Transmissibilidade das licenças
As licenças são transmissíveis mediante autorização prévia do ICP-ANACOM, concedida nos termos dos artigos 27.º e 28.º da presente lei, com as necessárias adaptações, devendo a entidade à qual for transmitida a licença obedecer aos requisitos constantes da presente lei, assumindo todos os direitos e obrigações inerentes ao respetivo título.

  Artigo 33.º
Extinção das licenças
1 - As licenças extinguem-se por caducidade ou por revogação.
2 - São motivos de caducidade das licenças:
a) A cessação da atividade por parte do respetivo titular;
b) Extinção da pessoa coletiva titular da licença; ou
c) A ocorrência de facto que cause a impossibilidade definitiva do desenvolvimento da atividade em causa.
3 - Em caso de incumprimento, por parte da entidade licenciada, da presente lei, dos respetivos diplomas de desenvolvimento ou das condições indicadas na licença, as licenças podem ser revogadas por decisão do ICP-ANACOM, nos termos do artigo 48.º

SECÇÃO III
Autorização geral
  Artigo 34.º
Procedimento
1 - As entidades que pretendam iniciar a prestação de serviços postais não sujeitos a licença individual estão obrigadas a comunicar previamente ao ICP-ANACOM, de acordo com o modelo aprovado:
a) Os elementos que permitam a sua identificação completa, através dos meios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º;
b) A descrição do serviço que se propõem prestar;
c) A zona geográfica de atuação;
d) A rede postal na qual se suportam;
e) A data prevista para o início da atividade;
f) A sua intenção de se estabelecerem em Portugal, caso aqui não pretendam exercer a sua atividade em regime de livre prestação de serviços.
2 - As entidades devem obter prova do envio realizado nos termos do número anterior, mediante aviso de receção legalmente reconhecido, nomeadamente postal ou eletrónico.
3 - Não podem exercer a atividade de prestação de serviços postais ao abrigo do regime de autorização geral as entidades notificantes que:
a) Se encontrem suspensas ou interditas de exercer a respetiva atividade nos termos do artigo 48.º;
b) Sejam sociedades que, direta ou indiretamente, participem, dominem, sejam participadas ou dominadas por pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação referida na alínea anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a apresentação da comunicação devidamente instruída nos termos do n.º 1, as entidades notificantes podem iniciar de imediato a sua atividade.

  Artigo 35.º
Inscrição no registo de prestadores
1 - Compete ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias seguidos a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior, emitir declaração comprovativa da inscrição da entidade notificante no registo dos prestadores de serviços postais.
2 - A inscrição no registo é cancelada pelo ICP-ANACOM sempre que os prestadores cessem a sua atividade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 160/2013, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04

SECÇÃO IV
Direitos e obrigações dos prestadores de serviços postais
  Artigo 36.º
Direitos dos prestadores de serviços postais
Constituem direitos dos prestadores de serviços postais:
a) Desenvolver a atividade de prestação de serviços postais;
b) Estabelecer, gerir e explorar uma rede postal;
c) Negociar com outros prestadores de serviços postais o acesso e aceder às respetivas redes, nos termos da presente lei;
d) Negociar com outros prestadores de serviços postais o acesso e aceder aos respetivos elementos da infraestrutura postal ou a serviços por estes prestados, nos termos da presente lei;
e) Celebrar contratos com terceiros para efetuar operações que integrem os serviços postais que prestam;
f) Fixar livremente os preços dos serviços prestados, incluindo os preços do acesso às redes postais e aos elementos da infraestrutura postal, sem prejuízo das regras previstas na presente lei quanto à fixação de preços.

  Artigo 37.º
Obrigações dos prestadores de serviços postais
1 - Sem prejuízo de outras obrigações indicadas na presente lei, constituem obrigações dos prestadores de serviços postais:
a) Cumprir os requisitos essenciais previstos no artigo 7.º;
b) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, bem como as determinações do ICP-ANACOM;
c) Publicitar de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e fornecer regularmente aos utilizadores informações atualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados;
d) Publicitar, de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 30 dias, a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional;
e) Anunciar, de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 10 dias, a suspensão, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional, salvo caso fortuito ou de força maior;
f) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores nos termos previstos na presente lei;
g) Disponibilizar aos outros prestadores de serviços postais o acesso à rede e a elementos da sua infraestrutura postal ou a serviços por si prestados, nos termos previstos na presente lei;
h) Comunicar ao ICP-ANACOM quaisquer alterações relativas aos elementos constantes do seu registo referido no artigo 26.º, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação;
i) Prestar ao ICP-ANACOM todas as informações que lhes sejam solicitadas, nos termos do artigo 45.º;
j) Facultar o acesso ao ICP-ANACOM às respetivas instalações, equipamentos e documentação para verificação e fiscalização das obrigações a que estão sujeitos, no quadro das competências desta entidade, tal como estabelecidas nos respetivos Estatutos, e nos termos da legislação aplicável ao tipo de procedimento ou processo em causa;
k) Proceder ao pagamento das taxas aplicáveis, nos termos do artigo 44.º;
l) Exercer a atividade em conformidade com a respetiva licença ou com a comunicação enviada ao ICP-ANACOM nos termos do artigo 34.º, conforme aplicável;
m) Identificar em cada envio postal a respetiva denominação, enquanto prestador de serviços postais.
2 - Constituem ainda obrigações específicas dos prestadores de serviços postais licenciados:
a) Comparticipar financeiramente para o fundo de compensação do serviço universal, nos termos do artigo 21.º;
b) Dispor de um sistema de contabilidade que permita a separação de contas entre os serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos do artigo 12.º, incluindo os serviços que, do ponto de vista do utilizador, sejam considerados serviços permutáveis com os serviços definidos no artigo 12.º, e os demais serviços compreendidos na sua atividade, quando comparticipem financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal;
c) Proceder, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, à medição e publicitação dos níveis de qualidade de serviço efetivamente oferecidos, de acordo com os parâmetros e regras a definir pelo ICP-ANACOM, incluindo sobre a publicitação da qualidade de serviço praticada, e respeitando a periodicidade definida, quando esta obrigação lhes for imposta pelo ICP-ANACOM.
3 - As obrigações impostas nos termos da alínea c) do número anterior deverão ser transparentes, acessíveis, não discriminatórias, proporcionais, precisas e claras, publicitadas com a devida antecedência, baseadas em critérios objetivos e devidamente justificadas pelo ICP-ANACOM, para assegurar a proteção dos utilizadores.
4 - Os prestadores de serviços postais são responsáveis pelo cumprimento integral e pontual das obrigações previstas na presente lei, ainda que, para o exercício da sua atividade, recorram a serviços de outras entidades.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2014, de 04/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa