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  Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30/2023, de 04/07
   - Lei n.º 18/2023, de 17/04
   - DL n.º 22-A/2022, de 07/02
   - DL n.º 49/2021, de 14/06
   - Lei n.º 16/2014, de 04/04
   - DL n.º 160/2013, de 19/11
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2023, de 04/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 18/2023, de 17/04)
     - 5ª versão (DL n.º 22-A/2022, de 07/02)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 16/2014, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 160/2013, de 19/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 17/2012, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008
_____________________
  Artigo 25.º
Balcão único
Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação, todas as comunicações e notificações previstas no presente capítulo, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

  Artigo 26.º
Registo de prestadores de serviços postais
1 - Compete ao ICP-ANACOM manter, atualizar de forma regular e divulgar, nomeadamente, no seu sítio na Internet, um registo dos prestadores de serviços postais, o qual deve conter a seguinte informação:
a) Identificação completa do prestador, incluindo o domicílio ou sede social e, sempre que aplicável, a localização do estabelecimento secundário em Portugal;
b) Indicação da rede postal na qual o prestador se suporta em território nacional;
c) Serviços prestados em território nacional;
d) Zona geográfica de atuação em território nacional;
e) Data de início de atividade em território nacional;
f) Indicação da prestação de serviços postais em território nacional sob o regime da livre prestação de serviços, quando aplicável.
2 - Em caso de impossibilidade de notificação dos prestadores de serviços postais por prazo superior a 90 dias por causa a estes imputável, o ICP-ANACOM pode promover a suspensão da inscrição do prestador no registo, sem prejuízo da liquidação e cobrança imediata das taxas que forem devidas e da aplicação da coima a que houver lugar.

SECÇÃO II
Regime de licença individual
  Artigo 27.º
Instrução do requerimento
1 - A licença individual é uma permissão administrativa, a emitir através de ato do ICP-ANACOM, previamente ao início da atividade, que submete as atividades desse prestador a obrigações específicas.
2 - As entidades que pretendam obter uma licença individual para a prestação de serviços postais devem apresentar ao ICP-ANACOM um requerimento instruído com os elementos exigidos por esta entidade, de acordo com o modelo aprovado, nomeadamente:
a) Os elementos que permitam a sua identificação completa, no caso de pessoas singulares, através de cópia simples do documento de identificação e comprovativo de que é pessoa singular com atividade aberta nos serviços de finanças ou, no caso das pessoas coletivas, código de acesso à certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial e indicação do número de identificação de pessoa coletiva, ou ainda, tratando-se de entidade legalmente estabelecida fora do território nacional, cópia da documentação emitida pelas autoridades competentes do país de origem;
b) Descrição das atividades já exercidas no âmbito dos serviços postais, sempre que aplicável;
c) Informação sobre os acordos concluídos ou a concluir com terceiros tendo em vista o exercício da atividade de serviços postais que pretende exercer;
d) Descrição do projeto que se propõe implementar, nomeadamente a natureza, as características do serviço e zonas de cobertura, a rede postal na qual se suporta, os níveis de qualidade de serviço a assegurar e as medidas previstas para garantir a execução, fiabilidade e qualidade do serviço postal;
e) Data prevista para o início da atividade;
f) Informações sobre a capacidade técnica e humana necessária para assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no artigo 7.º

  Artigo 28.º
Atribuição de licenças
1 - Após a apresentação do requerimento, compete ao ICP-ANACOM:
a) Notificar o requerente da receção do pedido, informando-o do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis;
b) Verificar se o requerimento está devidamente instruído e, em caso contrário, solicitar os documentos adicionais que sejam necessários;
c) Requerer, de modo fundamentado, os esclarecimentos necessários sobre os aspetos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O requerimento deve ser indeferido quando:
a) Não respeitar os requisitos exigidos nos artigos 24.º e 27.º;
b) A entidade requerente se encontre suspensa ou interdita de exercer a respetiva atividade nos termos do artigo 48.º;
c) A entidade requerente seja uma sociedade que direta ou indiretamente participe, domine, seja participada ou dominada por pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação referida na alínea anterior.
3 - O pedido de licenciamento deve ser decidido no prazo máximo de 40 dias.
4 - Findo o prazo previsto no número anterior, é automaticamente emitido comprovativo que determine o deferimento tácito do requerimento.
5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, até à receção dos elementos solicitados.

  Artigo 29.º
Elementos das licenças
Da licença devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação dos serviços abrangidos;
b) Zona geográfica de atuação;
c) Prazo para início de atividade;
d) Direitos e obrigações do prestador;
e) Prazo e termo da licença.

  Artigo 30.º
Prazo e renovação das licenças
As licenças são atribuídas pelo prazo de 10 anos, renováveis automaticamente por iguais períodos, sem prejuízo da sua alteração, revogação ou caducidade.

  Artigo 31.º
Alteração
1 - As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:
a) Por iniciativa do ICP-ANACOM, na decorrência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua atribuição, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;
b) A pedido da entidade licenciada, o qual deve ser devidamente fundamentado e sujeito a autorização do ICP-ANACOM.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve o ICP-ANACOM notificar a entidade da alteração que pretende introduzir ao respetivo título, concedendo-lhe um prazo mínimo de 10 dias para que esta se pronuncie.

  Artigo 32.º
Transmissibilidade das licenças
As licenças são transmissíveis mediante autorização prévia do ICP-ANACOM, concedida nos termos dos artigos 27.º e 28.º da presente lei, com as necessárias adaptações, devendo a entidade à qual for transmitida a licença obedecer aos requisitos constantes da presente lei, assumindo todos os direitos e obrigações inerentes ao respetivo título.

  Artigo 33.º
Extinção das licenças
1 - As licenças extinguem-se por caducidade ou por revogação.
2 - São motivos de caducidade das licenças:
a) A cessação da atividade por parte do respetivo titular;
b) Extinção da pessoa coletiva titular da licença; ou
c) A ocorrência de facto que cause a impossibilidade definitiva do desenvolvimento da atividade em causa.
3 - Em caso de incumprimento, por parte da entidade licenciada, da presente lei, dos respetivos diplomas de desenvolvimento ou das condições indicadas na licença, as licenças podem ser revogadas por decisão do ICP-ANACOM, nos termos do artigo 48.º

SECÇÃO III
Autorização geral
  Artigo 34.º
Procedimento
1 - As entidades que pretendam iniciar a prestação de serviços postais não sujeitos a licença individual estão obrigadas a comunicar previamente ao ICP-ANACOM, de acordo com o modelo aprovado:
a) Os elementos que permitam a sua identificação completa, através dos meios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º;
b) A descrição do serviço que se propõem prestar;
c) A zona geográfica de atuação;
d) A rede postal na qual se suportam;
e) A data prevista para o início da atividade;
f) A sua intenção de se estabelecerem em Portugal, caso aqui não pretendam exercer a sua atividade em regime de livre prestação de serviços.
2 - As entidades devem obter prova do envio realizado nos termos do número anterior, mediante aviso de receção legalmente reconhecido, nomeadamente postal ou eletrónico.
3 - Não podem exercer a atividade de prestação de serviços postais ao abrigo do regime de autorização geral as entidades notificantes que:
a) Se encontrem suspensas ou interditas de exercer a respetiva atividade nos termos do artigo 48.º;
b) Sejam sociedades que, direta ou indiretamente, participem, dominem, sejam participadas ou dominadas por pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação referida na alínea anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a apresentação da comunicação devidamente instruída nos termos do n.º 1, as entidades notificantes podem iniciar de imediato a sua atividade.

  Artigo 35.º
Inscrição no registo de prestadores
1 - Compete ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias seguidos a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior, emitir declaração comprovativa da inscrição da entidade notificante no registo dos prestadores de serviços postais.
2 - A inscrição no registo é cancelada pelo ICP-ANACOM sempre que os prestadores cessem a sua atividade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 160/2013, de 19/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04

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