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  Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30/2023, de 04/07
   - Lei n.º 18/2023, de 17/04
   - DL n.º 22-A/2022, de 07/02
   - DL n.º 49/2021, de 14/06
   - Lei n.º 16/2014, de 04/04
   - DL n.º 160/2013, de 19/11
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2023, de 04/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 18/2023, de 17/04)
     - 5ª versão (DL n.º 22-A/2022, de 07/02)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 16/2014, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 160/2013, de 19/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 17/2012, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008
_____________________
SECÇÃO V
Financiamento do serviço universal
  Artigo 18.º
Compensação do custo líquido do serviço universal
1 - Os prestadores de serviço universal têm direito à compensação do custo líquido do serviço universal quando este constitua um encargo financeiro não razoável para os mesmos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ICP-ANACOM deve definir o conceito de encargo financeiro não razoável, bem como os termos que regem a sua determinação, nomeadamente os critérios utilizados, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 - Os prestadores de serviço universal, quando considerem que a prestação do serviço universal gerou, num determinado ano, um custo líquido que representou um encargo financeiro não razoável, devem, até seis meses após o final do ano civil em causa, submeter ao ICP-ANACOM um pedido de compensação dos mesmos, acompanhado do cálculo efetuado nos termos do artigo 19.º e de toda a informação que considerem relevante.
4 - Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar as contas e as informações pertinentes para o cálculo referido no presente artigo, as quais são objeto de auditoria efetuada pelo ICP-ANACOM ou por outra entidade independente e posteriormente aprovada pelo ICP-ANACOM.
5 - Quando os prestadores de serviço universal estimem que num determinado ano incorrem em custos líquidos do serviço universal, devem informar o ICP-ANACOM até ao final do ano em curso e com uma antecedência mínima de quatro meses em relação à apresentação do pedido de compensação previsto no n.º 3, acompanhado de uma estimativa do valor dos custos líquidos.
6 - O ICP-ANACOM deve pronunciar-se, no prazo máximo de 120 dias a contar da data em que for submetido o pedido de compensação a que se refere o n.º 3, sobre a existência de um custo líquido do serviço universal e sobre se tal custo constitui ou não um encargo financeiro não razoável.
7 - A decisão do ICP-ANACOM referida no número anterior deve ser comunicada ao membro do Governo responsável pela área das comunicações e aos prestadores do serviço universal.

  Artigo 19.º
Cálculo do custo líquido
1 - O custo líquido do serviço universal consiste na diferença entre o custo líquido em que incorrem os prestadores de serviço universal, operando com as obrigações de serviço universal, e o custo líquido dos mesmos prestadores, operando sem essas obrigações.
2 - Compete ao ICP-ANACOM definir a metodologia de cálculo do custo líquido do serviço universal, de acordo com os princípios e regras consagrados nesta secção, no prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 - No cálculo do custo líquido devem ser tidos em conta os seguintes elementos:
a) Os benefícios, materiais e não materiais, que revertam para o respetivo prestador de serviço universal;
b) O direito do prestador de serviço universal a obter um lucro razoável, representado pelo custo de capital relativo aos investimentos necessários à prestação do serviço universal, o qual deve refletir o risco incorrido;
c) Os incentivos adequados a que o respetivo prestador de serviço universal cumpra as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente.
4 - O cálculo do custo líquido baseia-se nos custos imputáveis:
a) Aos elementos do serviço universal necessariamente oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadrem nas práticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, a oferta de serviços postais em toda uma área geográfica específica, incluindo preços únicos nessa área geográfica, e a oferta de determinados serviços gratuitos a cegos e amblíopes;
b) Aos utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta do serviço especificado, às receitas geradas e aos eventuais preços uniformes a nível geográfico impostos pelo ICP-ANACOM, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais.
5 - Consideram-se incluídos na alínea b) do número anterior os utilizadores ou grupos de utilizadores que não seriam servidos por uma empresa que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.
6 - O cálculo do custo líquido de aspetos específicos das obrigações de serviço universal é efetuado separadamente e de forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios ou custos diretos ou indiretos.
7 - O custo líquido geral das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal, tendo em conta todos os benefícios não materiais.

  Artigo 20.º
Financiamento
1 - O custo líquido do serviço universal, quando represente um encargo financeiro não razoável para o respetivo prestador, é compensado através de um mecanismo de repartição pelos prestadores de serviços postais, devendo para o efeito ser estabelecido, por decreto-lei, um fundo de compensação, de acordo com os princípios da transparência, não discriminação e proporcionalidade.
2 - O fundo referido no número anterior será constituído no prazo de 120 dias a contar da data de fecho do primeiro exercício completo decorrido após a aprovação do sistema de contabilidade analítica, nos termos do artigo 16.º

  Artigo 21.º
Fundo de compensação
1 - O fundo de compensação previsto no artigo anterior é financiado, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes meios:
a) Comparticipação de todos os prestadores de serviços postais que ofereçam um ou mais serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos do artigo 12.º, incluindo os prestadores de serviço universal designados;
b) As doações ou legados realizados por qualquer pessoa singular ou coletiva que deseje contribuir para o financiamento do serviço postal universal;
c) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos das contas de depósito bancário onde se mantêm as disponibilidades do fundo;
d) O produto das coimas e da aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 5 do artigo 52.º
2 - Devem ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações a forma e os critérios de comparticipação para o fundo de compensação, de acordo com os princípios da transparência, não discriminação e proporcionalidade.
3 - O ICP-ANACOM deve ser ouvido na determinação dos critérios de comparticipação para o fundo de compensação.
4 - O Governo pode optar por dispensar de contribuir para o fundo de compensação os prestadores que não atinjam o volume de negócios fixado pela portaria a que faz referência o n.º 2.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, consideram-se abrangidos pelo âmbito do serviço universal os serviços que sejam qualificados pelo ICP-ANACOM como permutáveis com os serviços definidos no artigo 12.º
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se como permutáveis com os serviços definidos no artigo 12.º os serviços que, do ponto de vista do utilizador, demonstrem permutabilidade em grau suficiente com esses serviços, tendo em conta a utilização a que se destinam, as tarifas aplicáveis e as respetivas características, designadamente o seu valor acrescentado, ainda que tais serviços não contenham todas as características do serviço postal universal, em particular no que respeita à frequência de entrega ou à cobertura de todo o território nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2014, de 04/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04

  Artigo 22.º
Administração do fundo de compensação
1 - O fundo de compensação é administrado pelo ICP-ANACOM ou por outra entidade independente dos prestadores de serviço universal designada pelo Governo, neste caso, sob a supervisão do ICP-ANACOM.
2 - A entidade que administra o fundo deve:
a) Receber as respetivas contribuições, utilizando um meio transparente e neutro para a cobrança, de forma a evitar uma dupla imposição de contribuições;
b) Supervisionar as transferências e os pagamentos a efetuar aos prestadores de serviço universal;
c) Desagregar e identificar separadamente para cada prestador os encargos relativos à repartição do custo das obrigações de serviço universal.
3 - O ICP-ANACOM deve garantir que os critérios de repartição dos custos e os elementos constituintes do mecanismo utilizado estejam acessíveis ao público.

SECÇÃO VI
Serviços obrigatórios adicionais
  Artigo 23.º
Disponibilização de serviços obrigatórios adicionais
Mediante decreto-lei, podem ser fixados outros serviços a disponibilizar, para além dos serviços postais que compõem o serviço universal, os quais devem ser compensados por outros meios que não através do fundo de compensação referido nos artigos anteriores.

CAPÍTULO IV
Regime de prestação de serviços postais
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 24.º
Disposições gerais relativas ao serviço postal em mercado livre
1 - A prestação de serviços postais está sujeita:
a) Ao regime de licença individual, no caso de serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos do artigo 12.º e o respetivo acesso à atividade não seja feito por designação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º; ou
b) Ao regime de autorização geral, nos restantes casos.
2 - A atividade de prestação de serviços postais sujeita a licença individual ou ao regime de autorização geral pode ser exercida por pessoas singulares, com atividade aberta nos serviços de finanças e por pessoas coletivas regularmente constituídas, com estabelecimento principal ou secundário em território nacional, e cujo objeto social inclua o exercício da atividade de prestação de serviços postais, ficando obrigados a cumprir as condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente o disposto no artigo 37.º
3 - A atividade de prestação de serviços postais sujeita a licença individual ou ao regime de autorização geral pode ainda ser exercida por prestadores de serviços postais legalmente estabelecidos num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam prestar esses mesmos serviços em território nacional, ficando obrigados a cumprir as condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente o disposto no artigo 37.º
4 - Para efeitos do número anterior, ao analisar as condições exigíveis para o exercício da atividade de prestador de serviços postais, o ICP-ANACOM deve ter em conta os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, consideram-se abrangidos pelo âmbito do serviço universal os serviços que sejam qualificados pelo ICP-ANACOM como permutáveis com os serviços definidos no artigo 12.º, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 21.º.
6 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar as regras procedimentais, os modelos e os formulários necessários para o exercício da atividade de prestador de serviços postais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/2014, de 04/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04

  Artigo 25.º
Balcão único
Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação, todas as comunicações e notificações previstas no presente capítulo, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

  Artigo 26.º
Registo de prestadores de serviços postais
1 - Compete ao ICP-ANACOM manter, atualizar de forma regular e divulgar, nomeadamente, no seu sítio na Internet, um registo dos prestadores de serviços postais, o qual deve conter a seguinte informação:
a) Identificação completa do prestador, incluindo o domicílio ou sede social e, sempre que aplicável, a localização do estabelecimento secundário em Portugal;
b) Indicação da rede postal na qual o prestador se suporta em território nacional;
c) Serviços prestados em território nacional;
d) Zona geográfica de atuação em território nacional;
e) Data de início de atividade em território nacional;
f) Indicação da prestação de serviços postais em território nacional sob o regime da livre prestação de serviços, quando aplicável.
2 - Em caso de impossibilidade de notificação dos prestadores de serviços postais por prazo superior a 90 dias por causa a estes imputável, o ICP-ANACOM pode promover a suspensão da inscrição do prestador no registo, sem prejuízo da liquidação e cobrança imediata das taxas que forem devidas e da aplicação da coima a que houver lugar.

SECÇÃO II
Regime de licença individual
  Artigo 27.º
Instrução do requerimento
1 - A licença individual é uma permissão administrativa, a emitir através de ato do ICP-ANACOM, previamente ao início da atividade, que submete as atividades desse prestador a obrigações específicas.
2 - As entidades que pretendam obter uma licença individual para a prestação de serviços postais devem apresentar ao ICP-ANACOM um requerimento instruído com os elementos exigidos por esta entidade, de acordo com o modelo aprovado, nomeadamente:
a) Os elementos que permitam a sua identificação completa, no caso de pessoas singulares, através de cópia simples do documento de identificação e comprovativo de que é pessoa singular com atividade aberta nos serviços de finanças ou, no caso das pessoas coletivas, código de acesso à certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial e indicação do número de identificação de pessoa coletiva, ou ainda, tratando-se de entidade legalmente estabelecida fora do território nacional, cópia da documentação emitida pelas autoridades competentes do país de origem;
b) Descrição das atividades já exercidas no âmbito dos serviços postais, sempre que aplicável;
c) Informação sobre os acordos concluídos ou a concluir com terceiros tendo em vista o exercício da atividade de serviços postais que pretende exercer;
d) Descrição do projeto que se propõe implementar, nomeadamente a natureza, as características do serviço e zonas de cobertura, a rede postal na qual se suporta, os níveis de qualidade de serviço a assegurar e as medidas previstas para garantir a execução, fiabilidade e qualidade do serviço postal;
e) Data prevista para o início da atividade;
f) Informações sobre a capacidade técnica e humana necessária para assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no artigo 7.º

  Artigo 28.º
Atribuição de licenças
1 - Após a apresentação do requerimento, compete ao ICP-ANACOM:
a) Notificar o requerente da receção do pedido, informando-o do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa aplicáveis;
b) Verificar se o requerimento está devidamente instruído e, em caso contrário, solicitar os documentos adicionais que sejam necessários;
c) Requerer, de modo fundamentado, os esclarecimentos necessários sobre os aspetos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O requerimento deve ser indeferido quando:
a) Não respeitar os requisitos exigidos nos artigos 24.º e 27.º;
b) A entidade requerente se encontre suspensa ou interdita de exercer a respetiva atividade nos termos do artigo 48.º;
c) A entidade requerente seja uma sociedade que direta ou indiretamente participe, domine, seja participada ou dominada por pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação referida na alínea anterior.
3 - O pedido de licenciamento deve ser decidido no prazo máximo de 40 dias.
4 - Findo o prazo previsto no número anterior, é automaticamente emitido comprovativo que determine o deferimento tácito do requerimento.
5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, até à receção dos elementos solicitados.

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