Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30/2023, de 04/07
   - Lei n.º 18/2023, de 17/04
   - DL n.º 22-A/2022, de 07/02
   - DL n.º 49/2021, de 14/06
   - Lei n.º 16/2014, de 04/04
   - DL n.º 160/2013, de 19/11
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2023, de 04/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 18/2023, de 17/04)
     - 5ª versão (DL n.º 22-A/2022, de 07/02)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 16/2014, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 160/2013, de 19/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 17/2012, de 26/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008
_____________________
  Artigo 6.º
Coordenação em situações de emergência
Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação dos serviços postais em situação de emergência, de crise ou de guerra.

  Artigo 7.º
Requisitos essenciais na prestação de serviços postais
1 - Na prestação de serviços postais devem ser salvaguardados os seguintes requisitos essenciais:
a) A inviolabilidade e o sigilo dos envios postais, com os limites e exceções previstos na lei penal e demais legislação aplicável;
b) A segurança da rede postal, nomeadamente em matéria de transporte de substâncias perigosas;
c) A confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;
d) A proteção de dados pessoais e da vida privada;
e) A proteção do ordenamento do território e do ambiente;
f) O respeito pelos termos e pelas condições laborais e pelos regimes de segurança social estabelecidos por lei, por regulamentação, por disposições administrativas e por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - A inviolabilidade e o sigilo dos envios postais e a proteção de dados a que alude o número anterior abrangem, nomeadamente:
a) A proibição de leitura de quaisquer envios postais, mesmo que não encerrados em invólucros fechados, bem como a mera abertura de envios postais fechados;
b) A proibição de revelação a terceiros do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tenha tomado conhecimento, devida ou indevidamente, bem como da revelação de identidades e das relações entre remetentes e destinatários e dos endereços de ambos.


CAPÍTULO II
Autoridade reguladora nacional
  Artigo 8.º
Autoridade reguladora nacional
1 - A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é a autoridade competente, nos termos da presente lei e dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, para desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização no setor dos serviços postais.
2 - Compete à ANACOM, nomeadamente:
a) A elaboração e aprovação dos regulamentos necessários à aplicação do regime estabelecido pela presente lei;
b) A representação em organizações internacionais, no âmbito de serviços postais, nos termos dos seus Estatutos;
c) A emissão de licenças individuais para a prestação de serviços postais;
d) A emissão das declarações comprovativas da inscrição no registo dos prestadores de serviços postais;
e) A fiscalização da prestação do serviço universal e, relativamente às atividades compreendidas nos contratos de concessão a que se refere o n.º 6 do artigo 17.º, a faculdade de, diretamente ou através de terceiros, proceder à correção de situações resultantes do não cumprimento de determinações por esta emitidas, correndo os correspondentes custos por conta da concessionária, sem prejuízo das sanções aplicáveis;
f) A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à atividade de prestação de serviços postais, bem como a aplicação das respetivas sanções.
3 - É garantida pela presente lei e pelos Estatutos do ICP-ANACOM:
a) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos meios necessários ao desempenho das suas atribuições;
b) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada dos prestadores de serviços postais;
c) A separação efetiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direção das empresas do setor sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.
4 - O ICP-ANACOM e as autoridades e serviços responsáveis, nomeadamente pela aplicação do regime da concorrência e da legislação de defesa dos consumidores, devem cooperar entre si em matérias de interesse comum.
5 - O ICP-ANACOM deve cooperar com a Comissão Europeia e com as outras autoridades reguladoras nacionais em matérias relativas à aplicação da presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 22-A/2022, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04

  Artigo 9.º
Consultas públicas
1 - Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, o ICP-ANACOM pretenda adotar alguma medida que tenha impacto significativo no mercado, deve publicitar o respetivo projeto de decisão e conceder a qualquer entidade a possibilidade de se pronunciar sobre o mesmo num prazo não inferior a 20 dias.
2 - Quando existam razões de urgência devidamente fundamentadas, o ICP-ANACOM pode decidir não realizar a consulta pública prevista no número anterior ou realizá-la num prazo mais curto.

CAPÍTULO III
Serviço postal universal
SECÇÃO I
Âmbito do serviço universal
  Artigo 10.º
Serviço universal
1 - É assegurada a existência e a prestação do serviço universal, o qual consiste na oferta de serviços postais definida na presente lei, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando as necessidades de comunicação da população e das atividades económicas e sociais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Estado providenciar para que a densidade dos pontos de acesso corresponda às necessidades dos utilizadores.
3 - A entidade pública ou privada prestadora de serviços postais que, nos termos da presente lei, presta o serviço universal ou elementos deste em parte ou em todo o território nacional designa-se prestador de serviço universal.

  Artigo 11.º
Características do serviço universal
1 - A prestação do serviço universal deve assegurar a satisfação das seguintes necessidades:
a) A prestação do serviço postal a preços acessíveis a todos os utilizadores;
b) A satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço;
c) A prestação do serviço em condições de igualdade e de não discriminação;
d) A continuidade da prestação do serviço, salvo em casos de força maior;
e) A evolução na prestação do serviço em função do ambiente técnico, económico e social e das necessidades dos utilizadores;
f) O cumprimento de obrigações inerentes à prestação do serviço universal que resultem de vinculação internacional do Estado português.
2 - Os prestadores de serviço universal devem publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade.

  Artigo 12.º
Âmbito do serviço universal
1 - O serviço universal compreende um serviço postal, no âmbito nacional e internacional, de envios de correspondência, excluindo a publicidade endereçada, e ainda de envio de catálogos, livros, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg de peso e de encomendas postais até 10 kg de peso, bem como um serviço de envios registados e um serviço de envios com valor declarado.
2 - Não estão abrangidos pelo serviço universal os serviços de correio expresso, entendendo-se como tais os serviços de valor acrescentado, caracterizados pela aceitação, tratamento, transporte e distribuição, com celeridade acrescida, de envios postais, diferenciando-se dos respetivos serviços postais de base por um conjunto de características suplementares, tais como:
a) Prazos de entrega predefinidos;
b) Registo de envios;
c) Garantia de responsabilidade do prestador, mediante seguro pelo qual o remetente conheça previamente a fórmula de ressarcimento dos prejuízos causados;
d) Controlo do percurso dos envios pelo circuito operacional do prestador, permitindo a identificação do estado dos envios e informação ao cliente.
3 - O serviço universal abrange igualmente a entrega no território nacional de encomendas postais recebidas de outros Estados membros da União Europeia com peso até 20 kg.
4 - Os prestadores de serviço universal devem assegurar uma recolha e uma distribuição dos envios postais abrangidos no âmbito do serviço universal pelo menos uma vez por dia, em todos os dias úteis, salvo em circunstâncias ou condições geográficas excecionais previamente definidas pelo ICP-ANACOM.
5 - A distribuição a que se refere o número anterior é feita no domicílio do destinatário ou, nos casos e condições previamente definidas pelo ICP-ANACOM, em instalações apropriadas.


SECÇÃO II
Obrigações da prestação de serviço universal
  Artigo 13.º
Qualidade do serviço universal
1 - Os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal, nomeadamente os respeitantes aos prazos de encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos serviços, bem como as regras relativas à sua medição, monitorização e divulgação, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações para um período plurianual mínimo de três anos, mediante proposta da ANACOM, que deve ouvir os prestadores do serviço postal universal e as organizações representativas dos consumidores, nos termos do artigo 43.º
2 - Os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho referidos no número anterior devem ser compatíveis com os níveis de qualidade de serviço fixados para os serviços intracomunitários e para os restantes serviços internacionais e garantir elevados níveis de qualidade de serviço alinhados com as melhores práticas vigentes na União Europeia, bem como a importância relativa dos serviços postais que integram o serviço universal.
3 - Os prestadores de serviço universal devem:
a) Dispor de um sistema de medição dos níveis de qualidade de serviço efetivamente oferecidos, que respeite as normas aplicáveis à medição dos níveis de qualidade do serviço universal, nomeadamente dos serviços intracomunitários; e
b) Efetuar a medição dos níveis de qualidade do serviço, pelo menos uma vez por ano, através do recurso a uma entidade externa independente, à qual devem prestar toda a informação e colaboração necessárias para a referida medição.
4 - Os resultados da medição referida na alínea b) do número anterior são objeto de relatório publicado, pelo menos uma vez por ano, pelos prestadores de serviço universal e pela ANACOM nos respetivos sítios na Internet.
5 - O ICP-ANACOM assegura a realização de auditorias ou outros mecanismos de controlo dos níveis de qualidade de serviço oferecidos pelos prestadores de serviço universal, de forma independente, a fim de garantir a exatidão e a comparabilidade dos dados disponibilizados pelos prestadores de serviço universal.
6 - Os resultados das auditorias ou dos outros mecanismos de controlo referidos no número anterior devem ser objeto de relatório, o qual é publicado no sítio na Internet da ANACOM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 160/2013, de 19/11
   - DL n.º 22-A/2022, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04
   -2ª versão: DL n.º 160/2013, de 19/11

  Artigo 14.º
Regime de preços
1 - A fixação dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal obedece aos seguintes princípios:
a) Acessibilidade a todos os utilizadores;
b) Orientação para os custos, devendo os preços incentivar uma prestação eficiente do serviço universal;
c) Transparência e não discriminação.
2 - [Revogado].
3 - Sem prejuízo da observância dos princípios previstos no n.º 1, a formação dos preços dos serviços que integram o serviço postal universal deve ter em conta a sustentabilidade e viabilidade económico-financeira da respetiva prestação, devendo ainda ser considerados, designadamente, a variação do tráfego, a variação real dos custos relevantes, a qualidade do serviço prestado e o incentivo à prestação eficiente do serviço universal.
4 - Os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal são estabelecidos, por um período de três anos, por convénio a celebrar entre os prestadores do serviço universal, a ANACOM e a Direção-Geral do Consumidor (Convénio).
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANACOM coordena os trabalhos do Convénio, sendo responsável pela articulação das partes no contexto da negociação, bem como pela promoção das audições referidas no artigo 43.º
6 - Quando haja lugar à celebração do Convénio, este deve ser concluído, assinado pelas partes e notificado ao membro do Governo responsável pela área das comunicações até ao dia 30 de julho do ano anterior àquele a que os critérios visam aplicar-se.
7 - Em caso de impossibilidade de obtenção de um acordo no âmbito do Convénio, no prazo estabelecido no número anterior, cabe ao membro do Governo responsável pela área das comunicações, no prazo máximo de 20 dias, a definição dos critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal, a vigorar por um período de três anos.
8 - Estabelecidos os critérios para a formação dos preços, os prestadores do serviço universal devem notificar a ANACOM dos preços a praticar em relação aos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, incluindo qualquer alteração aos mesmos, fundamentando a proposta quanto ao cumprimento dos princípios estabelecidos no n.º 1 e quanto aos critérios de formação dos preços estabelecidos ao abrigo dos n.os 4 ou 7, com a antecedência mínima de 70 dias em relação à data da sua entrada em vigor.
9 - Após a notificação a que se refere o número anterior, a ANACOM deve:
a) No prazo máximo de 20 dias, remeter ao membro do Governo responsável pela área das comunicações e aos prestadores do serviço universal um relatório relativo à conformidade dos preços apresentados com os princípios estabelecidos no n.º 1 e com os critérios de formação dos preços estabelecidos ao abrigo dos n.os 4 ou 7; e
b) Submeter ao membro do Governo responsável pela área das comunicações uma proposta de decisão sobre os preços.
10 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 14, a ANACOM pode solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais aos prestadores do serviço universal, fixando um prazo razoável para o efeito, o qual não deve ser inferior a cinco dias nem superior a 10 dias.
11 - A solicitação prevista no número anterior suspende a contagem dos prazos na data de receção pelos prestadores do serviço universal do pedido de esclarecimentos ou da solicitação de elementos adicionais.
12 - O membro do Governo responsável pela área das comunicações deve, no prazo máximo de 10 dias, decidir sobre a proposta de preços apresentada.
13 - Caso considere que os preços não respeitam os princípios estabelecidos no n.º 1 ou não cumprem os critérios de formação dos preços estabelecidos ao abrigo dos n.os 4 ou 7, o membro do Governo responsável pela área das comunicações deve notificar os prestadores do serviço universal para que estes procedam à submissão de nova proposta, com revisão de preços, no prazo de 10 dias.
14 - Havendo lugar, nos termos do número anterior, à submissão pelos prestadores de serviço universal de uma nova proposta de preços, a ANACOM analisa essa nova proposta, devendo submeter, no prazo de 10 dias, um novo relatório e proposta de decisão ao membro do Governo responsável pela área das comunicações, o qual decide sobre a mesma no prazo de 10 dias.
15 - No caso de os critérios de formação dos preços não serem definidos nos termos dos n.os 4 ou 7, os prestadores do serviço universal notificam o membro do Governo responsável pela área das comunicações dos preços que entendem dever praticar, juntamente com uma proposta de critérios devidamente fundamentada quanto ao cumprimento dos princípios estabelecidos no n.º 1, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos n.os 9 a 14.
16 - Caso o membro do Governo responsável pela área das comunicações não se pronuncie até ao final dos prazos referidos nos n.os 12 e 14, consoante aplicável, os prestadores do serviço universal podem praticar os preços notificados.
17 - No âmbito dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, o membro do Governo responsável pela área das comunicações pode, sob proposta da ANACOM e após audição das demais entidades que integram o Convénio:
a) Determinar, por motivos de interesse público devidamente fundamentados, que o preço do serviço postal de envios de correspondência cujo peso seja inferior a 50 g obedeça ao princípio da uniformidade tarifária, com a aplicação de um preço único em todo o território, sem prejuízo do direito de os prestadores de serviço universal celebrarem com os utilizadores acordos individuais em matéria de preços especiais;
b) Impor mecanismos de controlo de preços, incluindo limites máximos de preços, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores;
c) Determinar que alguns serviços postais destinados a serem utilizados por cegos e amblíopes sejam prestados gratuitamente;
d) Determinar a alteração dos preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, bem como a alteração ou eliminação das condições associadas aos preços, devidamente fundamentada em vista do cumprimento dos princípios previstos no n.º 1, tendo em conta a qualidade do serviço prestado, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 160/2013, de 19/11
   - DL n.º 22-A/2022, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2012, de 26/04
   -2ª versão: DL n.º 160/2013, de 19/11

  Artigo 14.º-A
Regime de preços especiais
1 - Os preços especiais e condições associadas dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, aplicados pelos prestadores de serviço universal, nomeadamente para serviços às empresas, a remetentes de envios em quantidade ou a intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários utilizadores, devem obedecer aos princípios da transparência e não discriminação, tendo também em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece as quatro operações integradas no serviço postal.
2 - Os preços especiais e condições referidas no número anterior devem ainda ser aplicados de igual modo, independentemente do tipo de beneficiário e ser aplicados a utilizadores que efetuem envios em condições similares, em especial os utilizadores individuais e as pequenas e médias empresas.
3 - Os prestadores do serviço universal devem notificar o ICP-ANACOM dos preços especiais que pratiquem em relação aos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, antes da sua entrada em vigor.
4 - No âmbito dos preços especiais, e após a sua entrada em vigor, pode o membro do Governo responsável pela área das comunicações, sob proposta da ANACOM, determinar a alteração dos mesmos, bem como a alteração ou eliminação das condições associadas aos preços, devidamente fundamentadas quanto ao cumprimento dos princípios previstos nos n.os 1 e 2, tendo em conta a qualidade do serviço prestado, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 22-A/2022, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 160/2013, de 19/11

SECÇÃO III
Sistema de contabilidade analítica
  Artigo 15.º
Regras gerais relativas ao sistema de contabilidade analítica
1 - Os prestadores de serviço universal devem dispor de um sistema de contabilidade analítica que permita a separação de contas entre cada um dos serviços e produtos que integram o serviço universal e os que não o integram, de forma a permitir, nomeadamente, o cálculo do custo líquido do serviço universal.
2 - O sistema de contabilidade analítica deve, adicionalmente, permitir a separação entre os custos associados às diversas operações integrantes do serviço postal, tal como definidas no artigo 4.º
3 - A aplicação do sistema contabilístico deve basear-se nos princípios da contabilidade analítica, coerentemente aplicados e objetivamente justificáveis.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa