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  Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30/2023, de 04/07
   - Lei n.º 18/2023, de 17/04
   - DL n.º 22-A/2022, de 07/02
   - DL n.º 49/2021, de 14/06
   - Lei n.º 16/2014, de 04/04
   - DL n.º 160/2013, de 19/11
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2023, de 04/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 18/2023, de 17/04)
     - 5ª versão (DL n.º 22-A/2022, de 07/02)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 16/2014, de 04/04)
     - 2ª versão (DL n.º 160/2013, de 19/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 17/2012, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008
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Lei n.º 17/2012, de 26 de abril
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, transpondo a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade.
2 - A presente lei conforma o regime de acesso e exercício da prestação dos serviços postais com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
3 - O regime de exploração e utilização dos serviços postais no território nacional, bem como dos serviços postais internacionais com origem ou destino no território nacional, consta de diploma de desenvolvimento da presente lei.

  Artigo 2.º
Objetivos
1 - A presente lei tem como objetivos:
a) Definir as condições de prestação de serviços postais em plena concorrência;
b) Assegurar a prestação eficiente e sustentável de um serviço postal universal; e
c) Estabelecer os direitos e interesses dos utilizadores, em especial dos consumidores.
2 - Na prossecução dos objetivos estabelecidos na presente lei devem ser observados os seguintes princípios:
a) Assegurar a existência, disponibilidade, acessibilidade e a qualidade da prestação do serviço universal;
b) Assegurar a sustentabilidade e viabilidade económico-financeira da prestação do serviço universal;
c) Garantir a aplicação e respeito dos requisitos essenciais previstos no artigo 7.º;
d) Assegurar a proteção dos utilizadores no seu relacionamento com os prestadores de serviços postais, designadamente no tratamento e resolução de reclamações;
e) Assegurar igualdade de acesso ao mercado.

  Artigo 3.º
Liberdade de prestação de serviços postais
1 - Nos termos da presente lei, é garantida a liberdade de prestação de serviços postais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica:
a) O regime específico a que obedece a prestação do serviço universal; e
b) As atividades e serviços que, por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, podem ficar reservados a determinados prestadores de serviços postais, tais como a colocação de marcos e caixas de correio na via pública destinados à aceitação de envios postais, a emissão e venda de selos postais com a menção Portugal e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos.
3 - A atribuição, a um prestador de serviços postais, dos serviços e das atividades referidos na alínea b) do número anterior deve ser feita de acordo com procedimentos e critérios de seleção, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
4 - Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se prestador de serviços postais a pessoa singular ou coletiva que presta serviços postais, nos termos aqui previstos, sendo o utilizador a pessoa singular ou coletiva beneficiária de uma prestação de serviço postal, enquanto remetente ou destinatária.

  Artigo 4.º
Atividade de prestação de serviços postais
1 - Integram a atividade de serviço postal as operações de:
a) Aceitação, entendendo-se como tal o conjunto de operações relativas à admissão dos envios postais numa rede postal, nomeadamente a sua recolha pelos prestadores de serviços postais;
b) Tratamento, que consiste na triagem dos envios postais para o seu transporte até ao centro de distribuição da área a que se destinam;
c) Transporte, que consiste na deslocação dos envios postais, por meios técnicos adequados, desde o ponto de acesso à rede postal até ao centro de distribuição da área a que se destinam; e
d) Distribuição, a qual consiste no conjunto de operações realizadas desde a divisão dos envios postais, no centro de distribuição da área a que se destinam, até à entrega aos seus destinatários, pessoas singulares ou coletivas a quem é dirigido um envio postal.
2 - Para assegurar as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais, o prestador de serviços postais utiliza um conjunto de meios humanos e materiais que constituem a rede postal.
3 - Os serviços postais internacionais abrangem os envios postais recebidos em Portugal com origem noutro país ou com origem em Portugal e destino noutro país.
4 - Para efeitos, nomeadamente do disposto na alínea c) do n.º 1, entende-se por pontos de acesso os locais físicos, incluindo marcos e caixas de correio, à disposição do público, quer na via pública, quer noutros locais públicos ou privados, nomeadamente nas instalações dos prestadores de serviços postais, onde os remetentes, pessoas singulares ou coletivas que estão na origem do envio postal, podem depositar os envios postais na rede postal.

  Artigo 5.º
Tipos de envios postais
1 - Constitui um envio postal o objeto, endereçado na forma definitiva, obedecendo às especificações físicas e técnicas que permitam o seu tratamento numa rede postal, bem como a respetiva entrega no endereço indicado no próprio objeto ou no seu invólucro, designadamente:
a) Envio de correspondência, que consiste na comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza, incluindo a publicidade endereçada;
b) Livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas;
c) Encomenda postal, a qual constitui um volume contendo mercadorias ou objetos com ou sem valor comercial.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por publicidade endereçada o envio de correspondência com mensagem idêntica que se remete a um número significativo de destinatários exclusivamente com fins publicitários, de marketing ou de divulgação.
3 - O envio postal designa-se por envio registado quando o mesmo possui garantia de valor monetário fixo contra os riscos de extravio, furto, roubo ou deterioração, fornecendo ao remetente, a seu pedido, uma prova do depósito ou da sua entrega ao destinatário.
4 - O envio postal pode ainda ser classificado como envio com valor declarado, sempre que se trate de um envio postal com garantia do valor monetário do conteúdo até ao montante declarado pelo remetente, em caso de extravio, furto, roubo ou deterioração.

  Artigo 6.º
Coordenação em situações de emergência
Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação dos serviços postais em situação de emergência, de crise ou de guerra.

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