SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2007, de 24 de Agosto, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, regulando as competências e metodologias a aplicar pelo Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF), organismo nacional responsável pela investigação de acidentes e incidentes ferroviários _____________________ |
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Artigo 15.º Responsabilidade pelos custos com as peritagens técnicas |
1 - Os custos decorrentes das peritagens técnicas que se tornarem necessárias no âmbito do inquérito são da responsabilidade do gestor da infra-estrutura ou do operador, consoante a natureza da peritagem técnica solicitada.
2 - Quando o GISAF, por razões de andamento do inquérito, tiver de assumir o pagamento dos custos referidos no número anterior, é reembolsado pelo gestor da infra-estrutura ou pelo operador, consoante o caso, das quantias pagas.
3 - O gestor da infra-estrutura ou o operador, consoante o caso, é notificado pelo GISAF para efectuar o reembolso previsto no número anterior no prazo de 90 dias a contar da data da notificação. |
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