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  DL n.º 266/2012, de 28 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DO IAPMEI - AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I.P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 36/2023, de 26/05
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
   - DL n.º 47/2019, de 11/04
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 36/2023, de 26/05)
     - 4ª versão (DL n.º 38/2022, de 30/05)
     - 3ª versão (DL n.º 47/2019, de 11/04)
     - 2ª versão (DL n.º 82/2014, de 20/05)
     - 1ª versão (DL n.º 266/2012, de 28/12)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.
_____________________
  Artigo 11.º
Património
O património do IAPMEI, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

  Artigo 12.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IAPMEI, I. P., os diretores.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IAPMEI, I. P., os chefes de departamento.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do IAPMEI, I. P., nas seguintes proporções:
a) Diretor - 85 /prct.;
b) Chefe de departamento - 60 /prct..
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do IAPMEI, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do IAPMEI, I. P., nos termos do número anterior.

  Artigo 13.º
Área de recrutamento de cargos dirigentes intermédios
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 266/2012, de 28/12

  Artigo 14.º
Execução das dívidas
1 - Os créditos devidos ao IAPMEI, I. P., ficam sujeitos ao regime de processo de execução fiscal.
2 - Para cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certidão de dívida emitida pelo IAPMEI, I. P., acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a ele referentes.

  Artigo 15.º
Criação e participação em outras entidades
A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do IAPMEI, I. P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições, relacionadas com a execução de iniciativas e políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, com a promoção dos sistemas de gestão da inovação e com a coordenação das iniciativas e políticas públicas dirigidas ao financiamento das empresas, e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

  Artigo 16.º
Dissolução e sucessão da Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A.
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 266/2012, de 28/12

  Artigo 17.º
Trabalhadores da Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A.
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 266/2012, de 28/12

  Artigo 18.º
Norma transitória
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente decreto-lei não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.

  Artigo 19.º
Referências
Todas as referências legais ou regulamentares feitas ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., devem considerar-se como feitas ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 266/2012, de 28/12

  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 266/2012, de 28/12

  Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 140/2007, de 27 de abril.

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