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  DL n.º 266/2012, de 28 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DO IAPMEI - AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I.P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 36/2023, de 26/05
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
   - DL n.º 47/2019, de 11/04
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 36/2023, de 26/05)
     - 4ª versão (DL n.º 38/2022, de 30/05)
     - 3ª versão (DL n.º 47/2019, de 11/04)
     - 2ª versão (DL n.º 82/2014, de 20/05)
     - 1ª versão (DL n.º 266/2012, de 28/12)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.
_____________________
  Artigo 8.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
1 - Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
2 - Os membros do conselho diretivo do IAPMEI, I. P., podem exercer, por inerência, sem lugar a qualquer acréscimo remuneratório, funções não executivas de administração nas sociedades participadas pelo IAPMEI, I. P., nos termos da lei.

  Artigo 9.º
Receitas
1 - O IAPMEI, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IAPMEI, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe esteja consignado;
b) O produto da venda de bens e serviços;
c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;
d) O produto da venda de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e) O produto de aplicações financeiras no Tesouro;
f) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades;
g) Os reembolsos de empréstimos concedidos, bem como os respetivos juros e comissões;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 266/2012, de 28/12

  Artigo 10.º
Despesas
Constituem despesas do IAPMEI, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

  Artigo 11.º
Património
O património do IAPMEI, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

  Artigo 12.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IAPMEI, I. P., os diretores.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IAPMEI, I. P., os chefes de departamento.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do IAPMEI, I. P., nas seguintes proporções:
a) Diretor - 85 /prct.;
b) Chefe de departamento - 60 /prct..
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do IAPMEI, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do IAPMEI, I. P., nos termos do número anterior.

  Artigo 13.º
Área de recrutamento de cargos dirigentes intermédios
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 266/2012, de 28/12

  Artigo 14.º
Execução das dívidas
1 - Os créditos devidos ao IAPMEI, I. P., ficam sujeitos ao regime de processo de execução fiscal.
2 - Para cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certidão de dívida emitida pelo IAPMEI, I. P., acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a ele referentes.

  Artigo 15.º
Criação e participação em outras entidades
A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do IAPMEI, I. P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições, relacionadas com a execução de iniciativas e políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, com a promoção dos sistemas de gestão da inovação e com a coordenação das iniciativas e políticas públicas dirigidas ao financiamento das empresas, e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

  Artigo 16.º
Dissolução e sucessão da Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A.
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 266/2012, de 28/12

  Artigo 17.º
Trabalhadores da Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A.
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 266/2012, de 28/12

  Artigo 18.º
Norma transitória
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente decreto-lei não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.

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