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  DL n.º 266/2012, de 28 de Dezembro
  LEI ORGÂNICA DO IAPMEI - AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I.P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 36/2023, de 26/05
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
   - DL n.º 47/2019, de 11/04
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 36/2023, de 26/05)
     - 4ª versão (DL n.º 38/2022, de 30/05)
     - 3ª versão (DL n.º 47/2019, de 11/04)
     - 2ª versão (DL n.º 82/2014, de 20/05)
     - 1ª versão (DL n.º 266/2012, de 28/12)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.
_____________________
  Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IAPMEI, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O IAPMEI, I. P., tem sede no Porto, dispondo de delegações regionais.

  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IAPMEI, I. P., tem por missão promover a competitividade e o crescimento empresarial, assegurar o apoio à conceção, execução e avaliação de políticas dirigidas à atividade industrial, visando o reforço da inovação, do empreendedorismo e do investimento empresarial nas empresas que exerçam a sua atividade nas áreas sob tutela do ME, designadamente das empresas de pequena e média dimensão, com exceção do setor do turismo e das competências de acompanhamento neste âmbito atribuídas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
2 - São atribuições do IAPMEI, I. P.:
a) Desenvolver e coordenar todas as atividades conducentes a melhorar o empreendedorismo, a competitividade, a inovação, a sustentabilidade e a internacionalização das empresas, designadamente das micro, pequenas e médias empresas (PME), ao longo de todo o seu ciclo de existência;
b) Promover as condições propícias à captação, realização e acompanhamento de projetos de investimento de origem nacional, independentemente da natureza jurídica do investidor, cujo valor seja inferior a 25 milhões de euros, com exceção de projetos de investimento inferiores a este valor de iniciativa de uma empresa com volume de faturação anual consolidada superior a 75 milhões de euros, ou de uma entidade não empresarial com orçamento anual superior a 40 milhões de euros;
c) No domínio do estímulo à competitividade, ao empreendedorismo, e ao desenvolvimento empresarial:
i) Promover o empreendedorismo, nomeadamente o relacionado com a produção de bens e serviços transacionáveis, com elevado grau de inovação e de valor acrescentado, contribuindo para uma maior cultura de empreendedorismo na sociedade portuguesa;
ii) [Revogada];
iii) Promover a articulação entre o tecido empresarial e o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN);
iv) Promover o empreendedorismo de base tecnológica suportado numa estreita ligação com as universidades e outras entidades do SCTN;
v) Promover o alinhamento e a adequação dos instrumentos de financiamento ao empreendedorismo;
vi) Executar iniciativas e políticas de estímulo à competitividade empresarial, nomeadamente as dirigidas ao diagnóstico e à capacitação das empresas e dos seus recursos, em particular os relacionados com a produção de bens e serviços transacionáveis;
vii) Desenvolver estratégias de eficiência coletiva por parte das empresas, especialmente das PME, em articulação com os centros tecnológicos e com outras infraestruturas tecnológicas, com os polos de competitividade e tecnologia e com outros clusters, promovendo atuações concertadas de melhoria de condições de envolvente empresarial e ganhos de escala, nomeadamente de simplificação administrativa e de assistência técnica e tecnológica;
viii) Dinamizar uma rede nacional de produção e partilha de informação e conhecimento sobre indústrias, cadeias de valor, empresas e ambientes de negócio, com vista a uma adequada formulação de iniciativas de política e de estratégia empresarial para a promoção da capacidade concorrencial das empresas portuguesas, e para sustentar as suas estratégias de crescimento;
ix) Promover a inserção de quadros qualificados nas empresas e iniciativas de difusão de informação técnica, de atividades de assistência técnica e de formação especializada dirigida às empresas, especialmente às PME.
d) No domínio da Investigação e Desenvolvimento e Inovação (I+D+I):
i) Executar iniciativas e programas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas ao diagnóstico de oportunidades de inovação, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico e à inovação organizacional;
ii) Criar as condições favoráveis ao desenvolvimento da I+D+I empresarial e apoiar o investimento empresarial nesse contexto;
iii) [Revogada];
iv) Incentivar a valorização económica do I&D empresarial.
v) [Revogada].
vi) Estimular a I&D colaborativa como forma de afirmação e valorização económica dos mecanismos de acumulação de conhecimentos, designadamente através da implementação de programas, estratégias ou definição de agendas enquanto instrumentos mobilizadores do desenvolvimento tecnológico;
e) Nos domínios do investimento e da reestruturação empresarial:
i) Executar iniciativas e políticas de apoio ao investimento empresarial, orientadas para a valorização da oferta nacional de bens e serviços transacionáveis, no âmbito definido na alínea b);
ii) Assegurar o enquadramento, promoção e articulação dos instrumentos de dinamização e disseminação das atividades de capital de risco, de titularização de créditos e de garantia mútua, bem como a gestão dos instrumentos de capitalização empresarial, no âmbito do ME;
iii) Promover estratégias concertadas com o setor financeiro de promoção da transparência, visibilidade e avaliação das empresas para acesso a financiamento;
iv) Facilitar o acesso por parte das empresas, especialmente das PME, ao financiamento e à capitalização, e a instrumentos de cobertura de risco inerentes ao processo de exportação, nomeadamente, a seguros de crédito;
v) Gerir os instrumentos de política de reestruturação e revitalização empresarial, nomeadamente através de mecanismos de recuperação extrajudicial de empresas, de saneamento financeiro e de transmissão da propriedade e da gestão;
vi) Promover e estimular processos de concentração empresarial em setores de atividade específicos, quando os mesmos permitam obter ganhos na competitividade e melhorias na eficiência das empresas, bem como perspetivar um crescimento estruturado da sua atividade, de forma a potenciar a produção e a oferta nacionais;
vii) Definir a estratégia para o conjunto de empresas participadas do IAPMEI, I. P., assegurando a sua adequação às políticas públicas no âmbito da promoção da competitividade e do crescimento empresarial, bem como gerir e otimizar estrategicamente os instrumentos de natureza financeira ou outra.
viii) Análise da situação económica e financeira das empresas no âmbito do Mecanismo de Alerta Precoce;
f) Nos domínios do desenvolvimento de políticas públicas:
i) Colaborar com os serviços, organismos e demais entidades competentes da Administração Pública na preparação de legislação relativa à regulação e regulamentação da atividade empresarial, nomeadamente a que tenha impacte nas PME;
ii) Emitir parecer e acompanhar as diversas iniciativas e políticas públicas no âmbito do reforço da competitividade das empresas, em especial das PME, assegurando a uniformidade dos seus critérios;
iii) Participar na definição e acompanhar as iniciativas de política que se enquadrem no seu âmbito de competência, incluindo as que assumem a natureza de sistemas de incentivos, visando a sua harmonização e consistência;
iv) Emitir parecer, coordenar e acompanhar as iniciativas e políticas públicas de promoção de sistemas de gestão da inovação;
v) Participar na definição e acompanhar as políticas de apoio e desenvolvimento das estratégias empresariais de valorização da produção e oferta nacionais;
vi) Desenvolver iniciativas que tenham por objetivo a valorização da oferta de bens e serviços de empresas portuguesas;
vii) Coordenar a atuação das entidades do ME, no sentido de assegurar uma intervenção articulada nas designadas infraestruturas tecnológicas onde detenham participações de capital;
viii) Participar em redes transnacionais de organizações congéneres, promovendo o intercâmbio específico de iniciativas a favor das PME, no âmbito das suas competências e atribuições, em articulação com as entidades públicas com atribuições na área da coordenação geral das relações internacionais.
ix) Promover programas, iniciativas e serviços alinhados com as políticas públicas nacionais e comunitárias com vista a apoiar o empreendedorismo e a dinamização da inovação empresarial e da capacitação da gestão da inovação;
x) Assegurar a gestão dos sistemas de incentivo ao investimento empresarial, nomeadamente nos setores da indústria, do comércio e dos serviços, à investigação e ao desenvolvimento industrial e colaborativo, bem como ao desenvolvimento de centros tecnológicos e outras estruturas de interface;
xi) Desenvolver instrumentos de apoio e sistemas de incentivos, sob sua gestão, para promoção e apoio à transformação e/ou adaptação das estruturas empresariais, em linha com as metas e trajetórias definidas no âmbito do roteiro para a neutralidade carbónica 2050;
g) Nos domínios da assistência técnica, financeira e logística:
i) Prestar apoio técnico, através da figura do gestor de cliente, e apoio financeiro às empresas, bem como a outras entidades públicas ou privadas, com vista à realização do seu objeto estatutário;
ii) Prestar apoio técnico para a otimização das fontes de financiamento, em função das fases de desenvolvimento da empresa;
iii) (Revogado.)
h) No domínio do comércio e serviços, assegurar a presença regional e a prestação de proximidade dos serviços aos investidores e às empresas;
i) No domínio da indústria:
i) Assegurar o apoio à definição, pelo Governo, e à dinamização da política setorial relativa à indústria, acompanhando a execução das medidas dela decorrentes, sem prejuízo das competências de acompanhamento neste âmbito atribuídas à DGAE;
ii) Assegurar a presença regional e a prestação de proximidade dos serviços aos investidores e às empresas;
iii) Exercer as competências que lhe sejam cometidas ao abrigo dos regimes legais aplicáveis às atividades económicas do setor industrial.
j) No domínio das relações internacionais relativo à indústria e inovação, sem prejuízo das competências da DGAE de coordenação e acompanhamento das relações bilaterais, europeias e internacionais, no âmbito de atuação do ME:
i) Assegurar a participação do ME no quadro dos assuntos europeus no âmbito das suas competências, designadamente nos processos de transposição das diretivas e de execução de regulamentos, bem como dos processos de pré-contencioso e contencioso da União Europeia;
ii) Propor e desenvolver atividades no âmbito da cooperação internacional, europeia e bilateral, designadamente com os países de língua oficial portuguesa, em articulação com os órgãos e serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito das suas competências.
k) No domínio da transição digital, intervir na promoção, coordenação e desenvolvimento da Rede Nacional de Polos de Inovação Digital, promovendo a adoção de tecnologias digitais avançadas por parte das empresas e desenvolvendo instrumentos direcionados para a capacitação, inclusão e transformação digital do tecido empresarial, no âmbito do Plano de Ação para a Transição Digital.
3 - O IAPMEI, I. P., demonstrada a prossecução do interesse público e no âmbito das suas atribuições, pode participar em associações ou colaborar com entidades nacionais e internacionais, podendo ainda, exclusivamente no âmbito da sua intervenção no Plano de Recuperação e Resiliência enquanto beneficiário, conceder apoios financeiros e celebrar protocolos de cooperação ou contratos-programa específicos com empresas públicas e entidades nacionais sem fins lucrativos, desde que desenvolvam atividades de interesse público e comum e prestem apoio ou promovam o reforço da competitividade das atividades empresariais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
   - DL n.º 47/2019, de 11/04
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
   - DL n.º 36/2023, de 26/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 266/2012, de 28/12
   -2ª versão: DL n.º 82/2014, de 20/05
   -3ª versão: DL n.º 47/2019, de 11/04
   -4ª versão: DL n.º 38/2022, de 30/05

  Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do IAPMEI, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único.

  Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - O conselho diretivo pode ainda integrar um vogal não executivo e não remunerado, ao qual cabe assegurar a representação cruzada entre o conselho diretivo do IAPMEI, I. P., e o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IAPMEI, I. P.:
a) Deliberar sobre a participação do IAPMEI, I. P., em outras entidades, nos termos previstos no artigo 15.º;
b) Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outorgar pelo IAPMEI, I. P., sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;
c) Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros e de incentivos ou estímulos ao investimento, nos termos da legislação aplicável;
d) Deliberar sobre a concessão de subsídios e patrocínios, nos termos da legislação aplicável;
e) Deliberar sobre a criação ou extinção de serviços territorialmente desconcentrados, dentro dos limites definidos nos estatutos do IAPMEI, I. P.;
f) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer bens, móveis e imóveis, e direitos, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;
g) Promover atividades de investigação com reflexo nas PME;
h) Pronunciar-se sobre iniciativas legislativas, regulamentares ou de planeamento que afetem as PME, sempre que solicitado para o efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2014, de 20/05

  Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.

  Artigo 7.º
Organização interna
A organização interna do IAPMEI, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

  Artigo 8.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
1 - Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
2 - Os membros do conselho diretivo do IAPMEI, I. P., podem exercer, por inerência, sem lugar a qualquer acréscimo remuneratório, funções não executivas de administração nas sociedades participadas pelo IAPMEI, I. P., nos termos da lei.

  Artigo 9.º
Receitas
1 - O IAPMEI, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IAPMEI, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe esteja consignado;
b) O produto da venda de bens e serviços;
c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;
d) O produto da venda de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e) O produto de aplicações financeiras no Tesouro;
f) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades;
g) Os reembolsos de empréstimos concedidos, bem como os respetivos juros e comissões;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 82/2014, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 266/2012, de 28/12

  Artigo 10.º
Despesas
Constituem despesas do IAPMEI, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

  Artigo 11.º
Património
O património do IAPMEI, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

  Artigo 12.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IAPMEI, I. P., os diretores.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IAPMEI, I. P., os chefes de departamento.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do IAPMEI, I. P., nas seguintes proporções:
a) Diretor - 85 /prct.;
b) Chefe de departamento - 60 /prct..
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do IAPMEI, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do IAPMEI, I. P., nos termos do número anterior.

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