DL n.º 82/2013, de 17 de Junho
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, introduz um conjunto de medidas de incentivo ao investimento
_____________________

Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho
Durante o ano de 2013, o Governo está empenhado numa reforma das funções do Estado, que permita reduzir estruturalmente o peso da despesa pública, tornando-a mais sustentável, mais equitativa e mais eficiente.
Em paralelo, contribuindo para o sucesso do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro para Portugal, e com o objetivo de promover a competitividade, o emprego e a internacionalização das empresas portuguesas, o Governo compromete-se com uma estratégia dirigida a estimular fortemente o investimento direto em Portugal, seja nacional, seja estrangeiro, quer o investimento português no estrangeiro.
Assim, ao mesmo tempo que prossegue o esforço de consolidação das finanças públicas nacionais, o Governo assume o imperativo de promover o crescimento da economia portuguesa, através da criação de condições fiscais atrativas para estimular o investimento produtivo e a criação de emprego, já em 2013.
Através do presente decreto-lei o Governo promove ainda a consolidação do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento e do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial no Código Fiscal do Investimento. Todos estes benefícios passam a integrar este instrumento jurídico que resulta assim reforçado e consolidado, passando a congregar os instrumentos fiscais mais relevantes em matéria de apoio e promoção ao investimento.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 244.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei aprova medidas fiscais tendo em vista a consolidação das condições de competitividade da economia portuguesa, através da manutenção de um contexto fiscal favorável que propicie o investimento e o emprego.
2 - O presente decreto-lei transfere ainda o regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), aprovado pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 22 de setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o Código Fiscal do Investimento.

  Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
[...]
1 - Os projetos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de dezembro de 2020, de montante igual ou superior a 3 000 000,00 EUR, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, que induzam à criação de postos de trabalho e que contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Código Fiscal do Investimento, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»

  Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 92.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previsto no Código Fiscal do Investimento;
c) [...];
d) [...];
e) O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), previsto no Código Fiscal do Investimento.

  Artigo 4.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 5.º e 9.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e integra:
a) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.);
b) Um representante do IAPMEI, I.P. - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.);
c) Dois representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
d) [Revogada].
3 - Os membros do Conselho referidos no número anterior são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
4 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A aprovação dos contratos ou de aditamentos aos contratos, nos termos dos números anteriores, deve ocorrer no prazo de 60 dias úteis a contar da data da pronúncia prevista no n.º 6 do artigo anterior.»

  Artigo 5.º
Aditamento ao Código do Fiscal do Investimento
São aditados ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, os artigos 26.º a 40.º, com a seguinte redação:
«Artigo 26.º
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), que prevê um sistema específico de incentivos fiscais ao investimento em determinados sectores de atividade, respeita o Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado ('Regulamento geral de isenção por categoria').
Artigo 27.º
Âmbito de aplicação e definições
1 - O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade nos sectores agrícola, florestal, agroindustrial e turístico e ainda da indústria extrativa ou transformadora, com exceção dos sectores siderúrgico, da construção naval e das fibras sintéticas, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto.
2 - Para efeitos do presente regime, consideram-se como relevantes os seguintes investimentos desde que afetos à exploração da empresa:
a) Investimento em ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades administrativas;
iii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
v) Equipamentos sociais, com exceção daqueles que a empresa seja obrigada a ter por determinação legal;
vi) Outros bens de investimento que não estejam direta e imprescindivelmente associados à atividade produtiva exercida pela empresa;
b) Investimento em ativo intangível, constituído por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, 'saber-fazer' ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
3 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente regime os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
c) Mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de cinco anos os bens objeto do investimento;
d) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;
e) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão - orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 244, de 1 de outubro de 2004;
f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período de dedução constante dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
4 - No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definida no anexo I do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto, as despesas de investimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 não podem exceder 50% dos investimentos relevantes.
5 - Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.
6 - Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos fixos que resultem de transferências de investimentos em curso transitado de períodos anteriores, exceto se forem adiantamentos.
Artigo 28.º
Incentivos fiscais
1 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português ou que aí possuam estabelecimento estável, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola abrangida pelo n.º 1 do artigo anterior que efetuem, nos exercícios de 2013 a 2017, investimentos considerados relevantes, são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
a) Dedução à coleta de IRC, e até à concorrência de 50% da mesma, das seguintes importâncias, para investimentos realizados em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional:
i) 20 % do investimento relevante, relativamente ao investimento até ao montante de 5 000 000,00 EUR;
ii) 10 % do investimento relevante, relativamente ao investimento de valor superior a 5 000 000,00 EUR;
b) Isenção de imposto municipal sobre imóveis, por um período até cinco anos, relativamente aos prédios da sua propriedade que constituam investimento relevante;
c) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante;
d) Isenção de imposto do selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante.
2 - A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada na liquidação respeitante ao período de tributação em que se efetuar o investimento, desde que seja efetuado nos períodos de tributação de 2013 a 2017.
3 - Quando a dedução referida no número anterior não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos cinco exercícios seguintes.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, as isenções aí previstas são condicionadas ao reconhecimento, pela competente assembleia municipal, do interesse do investimento para a região.
5 - O montante global dos incentivos fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não pode exceder o valor que resultar da aplicação dos limites máximos aplicáveis ao investimento com finalidade regional, em vigor na região na qual o investimento seja efetuado, constantes do artigo 32.º
Artigo 29.º
Obrigações acessórias
1 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente os investimentos relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 - Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
3 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do regime previsto no presente decreto-lei deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo anterior, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
Artigo 30.º
Incumprimento
No caso de incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º, é adicionado ao IRC relativo ao período de tributação em que o sujeito passivo alienou os bens objeto do investimento o imposto que deixou de ser liquidado em virtude do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais.
Artigo 31.º
Exclusividade dos incentivos fiscais
Os incentivos fiscais previstos no presente capítulo não são cumuláveis, relativamente ao mesmo investimento, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, automáticos ou contratuais, previstos neste ou noutros diplomas legais.
Artigo 32.º
Limites máximos aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional
1 - Em conformidade com o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período até 31 de dezembro de 2013, aprovado pela Comissão Europeia em 7 de julho de 2007, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos no âmbito do RFAI são os seguintes:

2 - Os limites previstos no número anterior são majorados em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas tal como definidas na recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 124, de 20 de maio de 2003.
3 - No caso de grandes projetos de investimento cujas despesas elegíveis excedam 50 milhões de euros, os limites previstos no n.º 1 estão sujeitos ao ajustamento estabelecido no n.º 67 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 54, de dedução à coleta de IRC.
4 - Os limites máximos aplicáveis aos investimentos realizados após 31 de dezembro de 2013 são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, em conformidade com o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional.
Artigo 33.º
Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial
O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), a vigorar nos períodos de tributação de 2013 a 2015, o qual se processa nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 34.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no SIFIDE II, consideram-se:
a) «Despesas de investigação» as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
b) «Despesas de desenvolvimento» as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
Artigo 35.º
Despesas elegíveis
1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:
a) Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de I&D;
b) Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de I&D;
c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
e) Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, da ciência, da tecnologia e do ensino superior;
f) Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da educação e da ciência;
g) Custos com registo e manutenção de patentes;
h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D;
i) Despesas com auditorias à I&D;
j) Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.
2 - As entidades referenciadas na alínea e) do número anterior não podem deduzir qualquer tipo de despesas incorridas em projetos realizados por conta de terceiros.
3 - As alíneas g), h) e i) do n.º 1 só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas.
4 - No caso de entidades que não sejam micro, pequenas e médias empresas, as despesas referidas na alínea b) do n.º 1 apenas são dedutíveis em 90 % do respetivo montante.
5 - As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 38.º
Artigo 36.º
Âmbito da dedução
1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2015, numa dupla percentagem:
a) Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1 500 000, 00 EUR.
2 - Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME de acordo com a definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental fixada na alínea b) do número anterior, aplica-se uma majoração de 15% à taxa base fixada na alínea a) do número anterior.
3 - A dedução é feita, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.
4 - As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao sexto exercício imediato.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de início de usufruição do benefício ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.
6 - A taxa incremental prevista na alínea b) do n.º 1 é acrescida em 20 pontos percentuais para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para atividades de investigação e desenvolvimento, passando o limite previsto na mesma alínea a ser de 1 800 000,00 EUR.
7 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de atos de concentração tal como definidos no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 37.º
Condições
Apenas podem beneficiar da dedução a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
b) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.
Artigo 38.º
Obrigações acessórias
1 - A dedução a que se refere o artigo 36.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
2 - No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo anterior, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do mês de julho do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação
4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas.
5 - O Ministério da Economia e do Emprego, através da entidade a que se refere o n.º 1, comunica por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação.
Artigo 39.º
Obrigações contabilísticas
A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 36.º mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
Artigo 40.º
Exclusividade do benefício
A dedução a que se refere o artigo 36.º não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza, previstos neste ou noutros diplomas legais.»

  Artigo 6.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 68.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[...]
1 - [...].
2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com carácter de urgência, no prazo de 90 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento jurídico-tributário.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].»

  Artigo 7.º
Alterações sistemáticas
É aditada uma parte IV ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, com a designação «Outros benefícios fiscais ao investimento» e que integra:
a) Um capítulo I, com a designação «Regime Fiscal de Apoio ao Investimento» e que compreende os artigos 26.º a 32.º;
b) Um capítulo II, com a designação «Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial» e que compreende os artigos 33.º a 40.º.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de março;
b) O artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;
c) A alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.

  Artigo 9.º
Republicação
1 - É republicado, em anexo, que faz parte integrante ao presente decreto-lei, o Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê: «portaria conjunta», «despacho conjunto», «AICEP», «IAPMEI», «DGAIEC» e «DGCI», deve ler-se: «portaria», «despacho», «AICEP, E.P.E.», «IAPMEI, I.P.» e «AT».

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 13 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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