1 - Na realização do exame laboratorial referido nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o perito identifica e quantifica a planta, substância ou preparação examinada, bem como o respectivo princípio activo ou substância de referência.
2 - Os métodos analíticos adoptados e a listagem das entidades especializadas na realização do exame laboratorial referido no número anterior são comunicados conjuntamente pelo Conselho Superior de Medicina Legal e pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge às próprias entidades especializadas e, por intermédio do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, aos tribunais judiciais e aos magistrados do Ministério Público junto deles. |