1 - Quando a pena ou a medida processual penal aplicadas a toxicodependente não sejam privativas da liberdade e se encontrem subordinadas ao cumprimento da obrigação de tratamento, a autoridade judiciária determina que tal obrigação seja preferencialmente cumprida em serviço de saúde especializado público situado na área do respectivo círculo judicial ou, quando os custos correspondentes possam ser suportados pelo toxicodependente ou por outra entidade com recursos para o efeito, em serviço privado, situado na mesma área, que tenha sido devidamente licenciado pela entidade competente.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à sujeição voluntária a tratamento prevista no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. |