1 - Para efeitos da perícia prevista no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, os procedimentos de diagnóstico e os exames periciais têm por finalidade determinar:
a) O eventual estado de toxicodependência do arguido;
b) A natureza dos produtos consumidos pelo arguido;
c) O estado do arguido no momento da sua realização;
d) Os eventuais reflexos do consumo na capacidade do arguido para avaliar a ilicitude dos seus actos ou para se determinar de acordo com a avaliação feita.
2 - Para efeitos do exame médico previsto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, os procedimentos de diagnóstico e os exames periciais têm por finalidade determinar:
a) O eventual estado de toxicodependência da pessoa a eles sujeita;
b) A existência de grave risco para a sua saúde ou de perigosidade social decorrentes daquele estado. |