Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08 - DL n.º 20/2019, de 30/01 - DL n.º 85/2015, de 21/05 - DL n.º 165/2014, de 05/11 - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08) - 5ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01) - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05) - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11) - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07) - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho _____________________ |
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Artigo 17.º Pedido de licença de exploração |
O pedido de licença de exploração é instruído com:
a) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projeto no qual este declara que a instalação pecuária autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
b) Título de utilização das edificações ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente. |
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