DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
  NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
   - DL n.º 20/2019, de 30/01
   - DL n.º 85/2015, de 21/05
   - DL n.º 165/2014, de 05/11
   - Retificação n.º 31/2013, de 24/07
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
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     - 4ª versão (DL n.º 85/2015, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
  Artigo 9.º
Pronúncia de entidades públicas
1 - Para além da entidade coordenadora, podem pronunciar-se sobre as questões da pretensão do titular incluídas nas respetivas atribuições as seguintes entidades públicas:
a) APA, I. P.;
b) Câmara municipal territorialmente competente;
c) CCDR territorialmente competente;
d) Direção-Geral da Saúde (DGS);
e) DGAV;
f) Direção regional da autoridade para as condições de trabalho;
g) Outras entidades previstas em legislação específica.
2 - A pronúncia desfavorável da entidade só é vinculativa para a decisão da entidade coordenadora quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo legalmente previsto no presente decreto-lei.
3 - Os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos podem ser previamente solicitados junto das entidades competentes e entregues com o pedido de autorização ou de declaração prévia, não havendo lugar a nova pronúncia, desde que não haja decorrido mais de um ano após a emissão daqueles pareceres, autorizações ou aprovações ou, tendo-se esgotado este prazo, não se tenham alterado os respetivos pressupostos de facto ou de direito.

SECÇÃO IV
Sistemas de informação e instrumentos de apoio
  Artigo 10.º
Cadastro das atividades pecuárias
1 - A informação disponibilizada no âmbito do processo de autorização, ou de alteração do exercício das atividades pecuárias, é objeto de tratamento pelo SI REAP, tendo em vista a gestão partilhada do processo e a manutenção atualizada dos registos das atividades pecuárias.
2 - O acesso a esta aplicação é disponibilizado às entidades que participam no processo de autorização ou de alteração do exercício das atividades pecuárias e de fiscalização da aplicação do presente decreto-lei, bem como à autoridade nacional da água.

  Artigo 11.º
Administração eletrónica
1 - O titular e o responsável técnico do projeto têm acesso ao SI REAP, no sentido de assegurar o suporte à preparação dos pedidos previstos no NREAP e que permita nomeadamente:
a) Identificar por atividade pecuária os elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;
b) Testar a conformidade e perfeição das condições para o exercício das atividades pecuárias;
c) Submeter os respetivos pedidos de procedimento no âmbito do NREAP.
2 - O SI REAP deve assegurar a interoperabilidade com os sistemas de Identificação dos Beneficiários (iB), de Informação parcelar (iSIP), com o SNIRA e com o Portal do Cidadão e da Empresa, bem como outros que venham a ser considerados úteis para o processo integrado e partilhado por todas as entidades envolvidas na avaliação dos pedidos submetidos, assegurando a tramitação processual, de forma a tornar o processo mais ágil e a disponibilizar às entidades e aos titulares, dados sobre o andamento dos processos e as decisões definitivas, nos termos da lei.
3 - O acesso ao SI REAP pode ser protocolado com outros organismos da administração, ou com os titulares das atividades pecuárias, de forma a permitir que estes promovam diretamente alguns procedimentos previstos no presente decreto-lei e que acompanhem os processos que foram por si submetidos, assegurando também que sejam desencadeados alertas automáticos para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
4 - O IFAP, I. P., é o organismo responsável pela gestão do SI REAP, incluindo portal próprio em sítio público.

  Artigo 12.º
Guias técnicos, códigos de boas práticas e manuais
1 - Os serviços ou organismos da administração central que intervêm nos procedimentos previstos no presente decreto-lei devem elaborar, e manter atualizados, guias e protocolos com a sequência das tarefas necessárias ao cumprimento das formalidades e atos legalmente estabelecidos, detalhando o circuito dos processos internos, os períodos de tempo habitualmente consumidos em cada fase e os resultados esperados, bem como as prescrições técnicas e demais condicionalismos, de acordo com a sua natureza e riscos próprios.
2 - Os guias e protocolos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação pela CAEAP, estando permanentemente disponíveis para consulta e esclarecimento dos interessados.
3 - As normas constantes no NREAP e na sua regulamentação podem ser complementadas pela elaboração de código de boas práticas ou em manual de procedimentos a aprovar pelas respetivas entidades competentes, ouvida a CAEAP, em que sejam especificadas as condições particulares da produção das diferentes espécies pecuárias, por forma a promover o cumprimento por parte dos produtores das normas de higiene, biossegurança, maneio, bem-estar animal e rastreabilidade, bem como as normas de redução dos impactes ambientais da exploração.

  Artigo 13.º
Articulação com medidas voluntárias
1 - Os acordos e os contratos celebrados entre as entidades públicas e os titulares das atividades pecuárias, através das suas estruturas associativas representativas ou a título individual, ou a colaboração entre estas entidades a qualquer outro título em matérias pertinente ao âmbito dos objetivos consignados no presente decreto-lei, incluindo a adoção de sistemas certificados de gestão ambiental e de gestão de segurança e saúde no trabalho, devem ser articulados com os procedimentos previstos no presente decreto-lei.
2 - Compete à entidade coordenadora acompanhar o cumprimento do disposto no número anterior, sem prejuízo das competências próprias das entidades às quais caiba a tutela do objeto do acordo ou contrato.
3 - As entidades coordenadoras podem estabelecer acordos com organizações associativas de produtores ou outras no sentido de estas promoverem a divulgação e cooperação no âmbito do NREAP, nomeadamente no âmbito do recenseamento, consulta e atualização dos registos das atividades pecuárias.

CAPÍTULO II
Procedimento
SECÇÃO I
Pedido
  Artigo 14.º
Regras gerais sobre o pedido
1 - Apenas são admitidos no âmbito do NREAP os pedidos que forem apresentados à entidade coordenadora com os elementos previstos neste regime, após a liquidação da respetiva taxa.
2 - O titular é notificado pela entidade coordenadora da intenção de não admitir o pedido apresentado, caso não sejam supridas as faltas verificadas, no prazo de 30 dias.
3 - A não admissão do pedido é notificada ao titular, sendo o pedido eliminado do SI REAP.
4 - Os modelos dos formulários dos pedidos previstos no presente decreto-lei são aprovados por despacho do diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, ouvida a CAEAP, e disponibilizados no SI REAP.
5 - O SI REAP deve assegurar a desmaterialização dos pedidos e da tramitação dos processos, devendo o diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural determinar que os pedidos de autorização prévia, de declaração prévia ou de registo das atividades pecuárias, bem como os demais elementos previstos no presente decreto-lei, sejam submetidos exclusivamente por via do sistema de informação de gestão, assim que este for considerado operacional.
6 - Por opção do requerente expressa no pedido, os procedimentos de emissão de título de utilização de recursos hídricos, título de emissão de gases com efeito de estufa em instalações não sujeitas a licença ambiental, de operações de gestão de resíduos ou outros títulos, licenças ou autorizações previstos em legislação específica podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com os procedimentos a que se refere o presente capítulo.

  Artigo 15.º
Controlo prévio
1 - As atividades pecuárias de classe 1 estão sujeitas ao regime de autorização prévia e só podem ter início após o requerente ter em seu poder licença de exploração.
2 - As atividades pecuárias de classe 2 estão sujeitas ao regime de declaração prévia e só podem ter início após o requerente ter em seu poder título de exploração.
3 - As atividades pecuárias da classe 3 só podem ter início após o requerente ter em seu poder título de exploração, decorrente do cumprimento da obrigação de registo.

  Artigo 16.º
Pedido de autorização de instalação
O pedido de autorização de instalação é apresentado em formulário que inclua a informação descrita na secção I do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, ou, se o projeto de instalação da atividade pecuária estiver sujeito ao regime da prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), através de formulário próprio (formulário PCIP).

  Artigo 17.º
Pedido de licença de exploração
O pedido de licença de exploração é instruído com:
a) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projeto no qual este declara que a instalação pecuária autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
b) Título de utilização das edificações ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente.

  Artigo 18.º
Declaração prévia
1 - A declaração é apresentada em formulário que inclua a informação descrita na secção II do anexo III.
2 - O requerente não é obrigado a instruir a declaração prévia com um projeto da instalação pecuária ou com uma descrição detalhada das instalações pecuárias sempre que para o início da atividade se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) A declaração prévia foi instruída com título de autorização da utilização para a atividade pecuária, não envolvendo a exploração da atividade pecuária a realização de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
b) A atividade pecuária descrita na declaração prévia não é abrangida pelos regimes de utilização dos recursos hídricos, de operações de gestão de resíduos ou de outros títulos, licenças, ou autorizações previstas por legislação específica, ou foram juntos ao pedido os títulos, autorizações ou os pareceres favoráveis exigidos naqueles regimes.
3 - No caso previsto no número anterior, a apresentação do projeto da instalação pecuária é substituída pela apresentação obrigatória de termo de responsabilidade subscrito pelo requerente no qual declara cumprir todos os condicionamentos legais e regulamentares, acompanhado de relatório elaborado por entidade competente relativo à avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como das condições higiossanitárias da exploração e de bem-estar animal, quando aplicáveis.

  Artigo 19.º
Pedido de registo
1 - O cumprimento da obrigação de registo é feito através da apresentação de formulário que inclui a informação descrita na secção III do anexo III e do comprovativo do pagamento da taxa devida, liquidada nos termos previstos no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - O registo das atividades pecuárias deve ser atualizado ou substituído sempre que os elementos anteriormente declarados já não caracterizem a atividade, sob a responsabilidade do titular.

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