DL n.º 71/2013, de 30 de Maio
    

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 71/2013, de 30/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro
_____________________
  Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 8.º e 19.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Não obstante o disposto no artigo anterior e no regime de IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no «regime de IVA de caixa», passados na forma legal prevista neste regime.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa