SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro _____________________ |
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Artigo 3.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado |
Os artigos 8.º e 19.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Não obstante o disposto no artigo anterior e no regime de IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no «regime de IVA de caixa», passados na forma legal prevista neste regime.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].» |
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