DL n.º 71/2013, de 30 de Maio
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro
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Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio
Em cumprimento do programa de Governo, e de forma a promover a melhoria das condições de tesouraria do tecido empresarial Português, o Governo aprova, para vigorar já a partir do último trimestre de 2013, um regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o qual terá carácter facultativo e será estruturado de forma simplificada.
Nos termos da autorização legislativa contida na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), a exigibilidade do IVA devido nas operações ativas efetuadas no âmbito deste regime apenas ocorrerá no momento do recebimento do seu pagamento pelos clientes. Este regime tem, desta forma, em vista, promover a melhoria da situação financeira das empresas abrangidas, por via da diminuição da pressão de tesouraria e dos custos financeiros associados à entrega do IVA ao Estado antes do respetivo recebimento.
Em complemento, a dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços destinadas à atividade do sujeito passivo apenas será possível no momento do respetivo pagamento aos seus fornecedores, observando as regras previstas na Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
Atendendo ao seu caráter inovador, o Governo optou por introduzir esta medida de forma gradual, pelo que o regime abrangerá, nesta fase, apenas os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual até 500 000,00 EUR, e que não beneficiem de isenção do imposto. Este limiar, no entanto, corresponde ao limite máximo que os Estados-membros, à luz das regras comunitárias, podem adotar unilateralmente, sem intervenção da União Europeia.
Com a criação deste regime, estão potencialmente abrangidas por esta medida mais de 85% das empresas portuguesas, bem como um número muito significativo de sujeitos passivos titulares de rendimentos empresariais e profissionais.
Dado que a aplicação do regime de contabilidade de caixa não é compatível com a existência em simultâneo de outros regimes especiais de exigibilidade, são revogados os Decretos-Leis n.os 204/97, de 9 de agosto e 418/99, de 21 de outubro, e a Lei n.º 15/2009, de 1 de abril. Não obstante, permite-se que os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pelos regimes especiais agora revogados, e que reúnam as condições exigidas, possam exercer a opção pelo regime de contabilidade de caixa.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 241.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

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