DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
_____________________
  ANEXO I
(a que se refere o artigo 124.º do Regime Jurídico dos OIC)
ESQUEMA A

2. Informações relativas ao depositário:
2.1. Nome ou razão social, forma jurídica, sede estatutária e administração central se for diferente da sede estatutária.
2.2. Atividade principal.
3. Indicações sobre as empresas de consultadoria ou sobre os consultores de investimento externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos ativos do OICVM:
3.1. Identidade ou razão social da firma ou nome do consultor.
3.2. Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento suscetíveis de interessar os participantes, exceto os relativos às remunerações.
3.3. Outras atividades significativas.
4. Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes, a requisição ou o reembolso das unidades de participação bem como a difusão das informações relativas ao OICVM. Estas informações devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado-Membro onde o OICVM está estabelecido. Além disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro Estado-Membro, as informações referidas anteriormente são prestadas relativamente a este Estado-Membro e incluídas no prospeto nele publicado.
5. Outras informações relativas aos investimentos:
5.1. Evolução histórica dos resultados do OICVM (se aplicável) - estas informações podem ser incluídas no prospeto ou a ele apensas.
5.2. Perfil do tipo de investidor a que se dirige o OICVM.
6. Informações de caráter económico:
6.1. Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do OICVM.

ESQUEMA B
(a que se refere o artigo 127.º do Regime Jurídico dos OIC)
Informações a inserir nos relatórios periódicos
I. Demonstração do património
valores mobiliários,
saldos bancários,
outros ativos,
total dos ativos,
passivo,
valor líquido de inventário.
II. Número de unidades de participação em circulação
III. Valor patrimonial líquido por parte social
IV. Títulos em carteira distinguindo entre:
a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;
b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;
c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 137.º;
d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 137.º;
e repartido segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do OICVM (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, etc.), em percentagem do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos ativos do OICVM.
Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de referência.
V. Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do OICVM no decurso do período de referência, incluindo os dados seguintes:
rendimento do investimento,
outros rendimentos,
custos de gestão,
custos de depósito,
outros encargos, taxas e impostos,
lucro líquido,
lucros distribuídos e reinvestidos,
aumento ou diminuição da conta de capital,
as mais valias ou menos valias de investimentos,
qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos do OICVM,
os custos de negociação suportados por um OICVM associados às transações relativas aos elementos da sua carteira.
VI. Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício, no final deste:
o valor líquido de inventário global,
o valor líquido de inventário por parte social.
VII. Indicação, por categoria de operações, na aceção do artigo 138.º, realizadas pelo OICVM no decurso do período de referência, do montante dos compromissos que daí decorrem.

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