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  DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 1ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
_____________________
  Artigo 178.º
Regulamentação
Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no presente regime, nomeadamente, quanto às seguintes matérias:
a) Da noção e condições de funcionamento de OIC, especificamente no que respeita a:
i) Tipologia dos OIC;
ii) OIC com património ou rendimentos garantidos e regime da garantia, bem como política de investimento dos OICVM de índices;
iii) Agrupamentos de OIC;
iv) Compartimentos patrimoniais autónomos do OIC;
v) Regras relativas à criação de categorias de unidades de participação;
vi) Regras aplicáveis ao investimento em ativos imobiliários e imóveis;
vii) Reaquisição de unidades de participação pelo OIC;
b) Da atividade de gestão dos OIC, especificamente no que respeita a:
i) Subcontratação de funções compreendidas na atividade de gestão de OIC;
ii) Técnicas e instrumentos de gestão, incluindo operações de empréstimo e reporte de valores mobiliários e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão dos ativos dos OIC;
iii) Avaliação dos ativos dos OIC e cálculo do valor das unidades de participação;
iv) Definição de critérios de avaliação do valor da volatilidade;
v) Registo de operações, por conta dos OIC, sobre ativos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;
vi) Compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades, ou outros eventos;
vii) Receitas e encargos dos OIC e das entidades responsáveis pela gestão;
viii) Afetação de receitas e proveitos pagos à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da atividade daquela;
ix) Critérios de dimensão, natureza e complexidade das atividades e serviços prestados pela entidade gestora e dos OIC geridos;
x) Requisitos de pluralidade e rotatividade dos auditores;
xi) Ultrapassagem de limites ao investimento em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão;
xii) Limites de endividamento;
c) Da informação, especificamente no que respeita a:
i) Documentos que instruem os pedidos de autorização e aprovação de OIC;
ii) Forma e conteúdo do IFI;
iii) Conteúdo do relatório anual do depositário sobre a fiscalização desenvolvida;
iv) Deveres de prestação de informação ao público, aos participantes, à CMVM, às entidades gestoras de mercados e de sistemas de negociação multilateral, pelas entidades gestoras, depositários e entidades comercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e por estes entre si;
v) Comunicação pelos membros dos órgãos de administração e demais responsáveis pelas decisões de investimento dos OIC sobre transações;
vi) Contabilidade dos OIC;
vii) Termos e condições em que os OIC podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rentabilidade e risco dos OIC e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;
viii) Prestação de informação à CMVM sobre compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades, ou outros eventos;
ix) Termos aplicáveis à comunicação de transações pelas entidades responsáveis pela gestão à CMVM;
x) Exercício de direitos de voto;
xi) Informação para fins estatísticos;
d) Da comercialização de unidades de participação e condições de admissão à negociação, especificamente no que respeita a:
i) Previsão de outras entidades comercializadoras, deveres das entidades comercializadoras, as condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização, os requisitos relativos aos diferentes meios de comercialização e regras relativas à subscrição e resgate ou reembolso;
ii) Comercialização em Portugal de unidades de participação de OIA autorizados no estrangeiro;
iii) Pagamentos em espécie ao OIC ou aos participantes;
iv) Condições de admissão e negociação das unidades de participação de OIC em mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral.
e) Das vicissitudes dos OIC, especificamente no que respeita a:
i) Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação;
ii) Cisão e transformação de OIC;
iii) Formalidades e prazos de dissolução e liquidação de OIC, requisitos dos liquidatários, conteúdo das contas de liquidação e do respetivo relatório do auditor e formas de liberação do dever de pagar o produto da liquidação;
iv) Condições de suspensão da subscrição e resgate de unidades de participação.

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