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  DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 1ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
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CAPÍTULO III
Da atividade dos OIA
  Artigo 170.º
Património e funcionamento
1 - O OIA que não seja OIAVM investe:
a) Um mínimo de 30% do respetivo valor líquido global em ativos não financeiros, desde que sejam bens duradouros e tenham valor determinável;
b) Um máximo de 25% do respetivo valor líquido global em ativos imobiliários.
2 - O OIA identifica inequivocamente a política de investimento e adequa a sua designação à mesma.
3 - Os documentos constitutivos do OIA concretizam, nomeadamente:
a) O tipo de ativos que podem integrar a sua carteira;
b) As respetivas regras de funcionamento, designadamente as condições de subscrição e resgate ou reembolso, a existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos;
c) Os limites de investimento, assegurando a diversificação de carteira em consonância com o princípio de repartição de risco previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, em função do valor líquido global do OIA:
i) Por ativo ou entidade;
ii) De operações de empréstimo e reporte de instrumentos financeiros;
iii) De operações sobre instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados sobre mercadorias;
iv) De vendas a descoberto sobre instrumentos financeiros e as condições a que se encontra sujeita a sua realização;
d) Os limites máximos de endividamento.
4 - A CMVM pode recusar determinados tipos de ativos para a constituição de um OIA, sempre que a proteção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o imponha, designadamente por falta de transparência relativamente aos mercados de transação dos mesmos, à valorização destes ou das unidades de participação dos OIA.
5 - O investimento em ativos imobiliários fica sujeito às regras aplicáveis aos organismos de investimento imobiliário, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
6 - Na ausência da definição dos limites da política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos na subsecção II da secção I, capítulo II do título III.

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