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  DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 1ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
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SECÇÃO III
Comercialização transfronteiriça
SUBSECÇÃO I
Comercialização em Portugal de OICVM estrangeiros
  Artigo 162.º
Condições da comercialização em Portugal
1 - É condição da comercialização em Portugal de unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado-Membro que a CMVM receba, da autoridade competente do Estado-Membro de origem, os seguintes elementos:
a) Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010, contendo as modalidades previstas para a comercialização de unidades de participação do OICVM e, se aplicável, as condições particulares de comercialização em Portugal incluindo, se for caso disso, informações relativas às categorias de unidades de participação;
b) Anexos da carta de notificação, designadamente, as versões atualizadas dos seguintes documentos:
i) Documentos constitutivos;
ii) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais;
c) Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos nas alíneas anteriores;
d) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010, atestando que o OICVM reúne as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.
2 - Sempre que as unidades de participação do OICVM sejam comercializadas pela respetiva entidade responsável pela gestão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto.
3 - A carta de notificação e respetivos anexos, bem como o certificado podem ser fornecidos em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

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