DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 1ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
_____________________
  Artigo 161.º
Conversão de OICVM e alteração de OICVM de tipo principal
1 - Caso um OICVM em atividade se converta em OICVM de alimentação ou caso se verifique uma alteração ao OICVM principal no qual aquele invista, o OICVM de alimentação presta a todos os participantes a seguinte informação:
a) Uma declaração que ateste a autorização pela CMVM do investimento desse OICVM em unidades de participação do OICVM de tipo principal em causa;
b) O IFI relativo tanto ao OICVM de tipo alimentação como ao OICVM de tipo principal;
c) A data em que o OICVM de tipo alimentação começa a investir no OICVM de tipo principal ou, se já tiver investido no OICVM de tipo principal, a data em que o seu investimento deve exceder o limite previsto no n.º 1 do artigo 143.º;
d) Uma declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, no prazo de 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento.
2 - O direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento pode ser exercido a partir do momento em que o OICVM de tipo alimentação apresenta as informações referidas no número anterior.
3 - As informações previstas no presente artigo são prestadas, pelo menos, 30 dias antes da data referida na alínea c) do n.º 1.
4 - Em caso de comercialização em Portugal de OICVM de tipo alimentação autorizado noutro Estado-Membro as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas em Português ou noutro idioma aceite pela CMVM, devendo a tradução ser efetuada sob a responsabilidade do OICVM de tipo alimentação e refletir fielmente o teor do original.
5 - O OICVM de tipo alimentação não pode investir em unidades de participação do OICVM de tipo principal, para além do limite aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 143.º, antes do termo do período de 30 dias referido no n.º 3.
6 - As informações previstas n.º 1 devem ser prestadas nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 36.º.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa