SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 160.º Autorização de fusão ou cisão |
1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por este apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os documentos referidos nas alíneas a) a c), n.º 1, do artigo anterior, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
2 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação informa a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal logo que receba a autorização da CMVM nos termos do número anterior.
3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação toma as medidas necessárias para dar cumprimento aos requisitos previstos no artigo seguinte, após a receção das necessárias autorizações ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, do artigo anterior, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação autorizado em Portugal exerce o direito de pedir o resgate das unidades de participação no OICVM de tipo principal sempre que a CMVM não tenha concedido as autorizações exigidas até ao dia útil que antecede o último dia em que entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pode solicitar o resgate das unidades de participação que detém no OICVM de tipo principal antes de a fusão ou cisão produzir efeitos.
5 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação deve igualmente exercer o direito referido no número anterior por forma a garantir que não seja afetado o direito dos participantes a pedir o resgate das suas unidades de participação no OICVM de tipo alimentação em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
6 - Antes de exercer o direito referido no n.º 4, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação considera soluções alternativas que possam contribuir para evitar ou reduzir os custos de negociação ou outras repercussões negativas para os participantes.
7 - Sempre que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pedir o resgate das unidades de participação no OICVM de tipo principal, é-lhe disponibilizado:
a) A quantia referente ao resgate em numerário;
b) O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação assim o desejar e que o contracto entre as entidades responsáveis pela gestão do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal o permitir.
8 - Caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação receba transferências em espécie, pode, em qualquer altura, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.
9 - A CMVM apenas concede a autorização solicitada sob condição de que qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o n.º 7 pelo OICVM de tipo alimentação só poder ser reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária e eficiente, antes da data em que o mesmo comece a investir noutro OICVM de tipo principal, ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento. |
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