DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
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  Artigo 159.º
Fusão ou cisão do OICVM de tipo principal
1 - No prazo máximo de um mês a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM principal informe a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação da informação prevista no n.º 10 do artigo 147.º, a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação envia à CMVM os seguinte elementos:
a) Caso pretenda continuar a ser um OICVM de tipo alimentação do mesmo OICVM de tipo principal:
i) O pedido de autorização dessa intenção;
ii) Se aplicável, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
b) Caso pretenda tornar-se OICVM de tipo alimentação de outro OICVM de tipo principal resultante da fusão ou cisão propostas pela entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal ou pretenda investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM de tipo principal não resultante dessa fusão ou cisão:
i) O pedido de autorização desse investimento;
ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 146.º;
c) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de aprovação das alterações propostas aos documentos constitutivos;
d) Caso o OICVM de alimentação pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.
2 - Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um OICVM de tipo alimentação continua a ser um OICVM de tipo alimentação do mesmo OICVM de tipo principal se:
a) O OICVM de tipo principal for o OICVM incorporante num projeto de fusão;
b) O OICVM de tipo principal não sofrer, enquanto um dos OICVM resultantes da cisão, alterações significativas, consideradas como tal pela CMVM.
3 - Igualmente para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um OICVM de tipo alimentação torna-se OICVM de tipo alimentação de outro OICVM de tipo principal resultante da fusão ou cisão do OICVM de tipo principal se:
a) O OICVM de tipo principal for o OICVM incorporado e, devido ao processo de fusão, o OICVM de tipo alimentação se tornar um participante do OICVM incorporante;
b) O OICVM de tipo alimentação se tornar participante de um dos OICVM resultante da cisão que é significativamente diferente do OICVM de tipo principal, considerado como tal pela CMVM.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal tenha enviado à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação a informação referida no artigo 147.º ou informação equivalente, com uma antecedência superior a quatro meses em relação à respetiva data de produção de efeitos, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pode remeter à CMVM o pedido ou a comunicação até três meses antes da data efetiva de fusão ou cisão do OICVM de tipo principal.
5 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica de imediato aos seus participantes e à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal sobre a sua intenção de liquidação.

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