DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 1ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
_____________________
SUBSECÇÃO IV
Vicissitudes do OICVM de tipo principal
  Artigo 157.º
Liquidação do OICVM de tipo principal
1 - No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do OICVM principal informe a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação da sua decisão de liquidação, a entidade responsável pela gestão do OICVM de alimentação envia à CMVM os seguintes elementos:
a) Caso pretenda investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM de tipo principal:
i) O pedido de autorização desse investimento;
ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
iii) Os restantes documentos exigidos nos termos do artigo 146.º;
b) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
c) Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal tenha informado a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação sobre a sua decisão de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos respetivos efeitos, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pode remeter à CMVM o seu pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data.
3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica imediatamente aos seus participantes da sua intenção de liquidação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa