DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 1ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
_____________________
  Artigo 152.º
Auditores
1 - Os auditores do OICVM de tipo principal e do OICVM de tipo alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.
2 - Até à entrada em vigor do referido contrato, é vedado ao OICVM de tipo alimentação o investimento em unidades de participação do OICVM de tipo principal.
3 - O auditor do OICVM de tipo alimentação tem em conta, no seu relatório, o relatório do auditor do OICVM de tipo principal.
4 - Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico, o auditor do OICVM de tipo principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício adotado pelo OICVM de tipo alimentação.
5 - O auditor do OICVM de tipo alimentação deve, nomeadamente, referir no seu relatório quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM de tipo principal, bem como as respetivas repercussões no OICVM de tipo alimentação.
6 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o auditor do OICVM de tipo principal, nem o auditor do OICVM de tipo alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa.
7 - O contrato de troca de informações inclui:
a) A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os auditores;
b) Clarificação sobre se a informação ou os documentos referidos na alínea a) devem ser automaticamente prestados por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido;
c) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo auditor do OICVM de tipo principal ao auditor do OICVM de tipo alimentação;
d) A coordenação das ações de ambos os auditores nos procedimentos de fecho e apresentação de contas do respetivo OICVM;
e) A identificação das questões a tratar como irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM de tipo principal;
f) A forma e o momento em que devem ser tratados os pedidos adicionais de assistência de um auditor ao outro, incluindo um pedido de comunicação de informações suplementares sobre as irregularidades divulgadas no relatório do auditor do OICVM de tipo principal.
8 - O contrato de troca de informações inclui ainda disposições sobre a preparação dos relatórios de auditoria, bem como a forma e o momento em que o auditor do OICVM de tipo principal deve apresentar o seu relatório de auditoria e os respetivos projetos, ao auditor do OICVM de tipo alimentação.
9 - Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal não usem a mesma data de fecho de contas, o contrato de troca de informações deve incluir a forma e o momento em que o auditor do OICVM de tipo principal deve apresentar o relatório exigido pelo n.º 4, e respetivos projetos, ao auditor do OICVM de tipo alimentação.
10 - Em relação à jurisdição e foro competente do contrato de troca de informações, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 148.º.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa