DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
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SUBSECÇÃO II
Depositários e auditores de OICVM de tipo principal e de tipo alimentação
  Artigo 151.º
Depositários
1 - Os depositários do OICVM de tipo principal e do OICVM de tipo alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.
2 - Até à entrada em vigor do referido contrato, é vedado ao OICVM de tipo alimentação o investimento em unidades de participação do OICVM de tipo principal.
3 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o depositário do OICVM de tipo principal, nem o depositário do OICVM de tipo alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa.
4 - A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica ao respetivo depositário todas as informações sobre o OICVM de tipo principal que sejam necessárias para o cumprimento dos deveres deste.
5 - O depositário do OICVM de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação e o depositário deste de quaisquer irregularidades detetadas respeitantes ao OICVM de tipo principal que considere terem repercussões negativas no OICVM de tipo alimentação.
6 - As irregularidades referidas no número anterior, detetadas pelo depositário do OICVM de tipo principal durante o desempenho das suas funções e que possam ter repercussões negativas no OICVM tipo de alimentação, incluem nomeadamente:
a) Erros no cálculo do valor líquido global do OICVM de tipo principal;
b) Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição ou resgate das unidades de participação do OICVM de tipo principal levados a cabo pelo OICVM de tipo alimentação;
c) Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do OICVM de tipo principal ou no cálculo da retenção de qualquer imposto conexo;
d) Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias de investimento do OICVM de tipo principal, tal como enunciados nos respetivos documentos constitutivos;
e) Incumprimento dos limites de investimento e de endividamento estabelecidos na legislação nacional ou nos documentos constitutivos.
7 - O contrato de troca de informações celebrado entre o depositário do OICVM principal e o depositário do OICVM de alimentação inclui os seguintes elementos:
a) A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os depositários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos são automaticamente prestados por um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido;
b) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo depositário do OICVM de tipo principal ao depositário do OICVM de tipo alimentação;
c) A coordenação das ações de ambos os depositários, em relação às questões operacionais, incluindo:
i) O procedimento de cálculo do valor líquido global de cada OICVM, bem como qualquer medida adequada para evitar tentativas de antecipação do mercado;
ii) O tratamento das instruções do OICVM de tipo alimentação referentes à compra, subscrição, resgate de unidades de participação do OICVM de tipo principal e a liquidação dessas transações, bem como quaisquer mecanismos para a transferência de ativos em espécie;
d) A coordenação dos procedimentos de fecho e apresentação de contas;
e) As informações que o depositário do OICVM de tipo principal deve comunicar ao depositário do OICVM de tipo alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo OICVM de tipo principal em relação às disposições legais e aos documentos constitutivos, assim como a forma e o prazo em que tais informações devem ser comunicadas;
f) O procedimento de tratamento de pedidos adicionais de assistência de um depositário ao outro;
g) A identificação das situações contingentes particulares que devem ser objeto de notificação de um depositário ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito.
8 - Em relação à jurisdição e foro competente, devem observar-se os seguintes requisitos:
a) Nos casos em que o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal tenham celebrado um contrato em conformidade com o n.º 7 do artigo 148.º, a lei do Estado-Membro aplicável a esse contrato é igualmente aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os depositários, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais desse Estado-Membro;
b) Nos casos em que o contrato entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal tenha sido substituído por regras de conduta interna, o contrato de troca de informação entre os depositários do OICVM de tipo principal e do OICVM de tipo alimentação deve estabelecer que a lei aplicável é, em alternativa, a do Estado-Membro em que o OICVM de tipo alimentação se encontra estabelecido ou a do Estado-Membro em que o OICVM de tipo principal se encontra estabelecido, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais do Estado-Membro cuja lei seja a aplicável.

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