SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 150.º Informações obrigatórias e publicidade |
1 - Além da informação prevista no esquema A do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o prospeto do OICVM de tipo alimentação inclui as seguintes informações:
a) Uma declaração de que o OICVM é um OICVM de tipo alimentação de determinado OICVM de tipo principal e que, como tal, investe permanentemente 85% ou mais do valor líquido global em unidades de participação desse OICVM de tipo principal;
b) O objetivo e a política de investimentos, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que precise se os desempenhos do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal são idênticos, ou em que medida e por que razões divergem, incluindo uma descrição dos demais investimentos efetuados;
c) Uma breve descrição do OICVM de tipo principal, da sua organização e do seu âmbito e política de investimentos, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospeto do OICVM de tipo principal;
d) Um resumo do acordo celebrado entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal ou, quando aplicável, das regras de conduta interna que o substituam;
e) A forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o OICVM de tipo principal e o acordo celebrado entre o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal;
f) Uma descrição de todas as remunerações ou retrocessões, decorrentes do investimento em unidades de participação do OICVM de tipo principal, a cargo ou em benefício do OICVM de tipo alimentação, bem como dos encargos totais do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal;
g) Uma descrição das incidências fiscais para o OICVM de tipo alimentação, em relação ao investimento deste no OICVM de tipo principal.
2 - O relatório e contas anual do OICVM de tipo alimentação inclui, além das informações previstas no esquema B do anexo I ao presente regime, que dele faz parte integrante, uma demonstração dos encargos totais do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal.
3 - Os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo alimentação devem indicar o modo como os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo principal podem ser obtidos.
4 - Os OICVM de tipo alimentação autorizados em Portugal enviam à CMVM o prospeto e suas eventuais alterações, o IFI e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo principal.
5 - Os OICVM de tipo alimentação devem indicar, em todas as ações publicitárias, o OICVM de tipo principal no qual investem permanentemente 85% ou mais do valor líquido global.
6 - É transmitida pelo OICVM de tipo alimentação aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia em papel do prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo principal. |
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