DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 1ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
_____________________
  Artigo 148.º
Conteúdo do contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação
1 - O contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação inclui:
a) A forma e o momento em que o OICVM de tipo principal presta ao OICVM de tipo alimentação um exemplar dos seus documentos constitutivos ou de eventuais alterações aos mesmos;
b) A forma e o momento em que o OICVM de tipo principal informa o OICVM de tipo alimentação sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;
c) Se pertinente, a forma e o momento em que o OICVM de tipo principal disponibiliza ao OICVM de tipo alimentação os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento;
d) As informações que o OICVM de tipo principal comunica ao OICVM de alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo OICVM de tipo principal em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou ao contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;
e) Se o OICVM de tipo alimentação utilizar instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura, a forma e o momento em que o OICVM de tipo principal fornece ao OICVM de tipo alimentação informações sobre a sua efetiva exposição aos instrumentos financeiros derivados, de modo a permitir ao OICVM de tipo alimentação calcular a sua própria exposição global;
f) Uma declaração do OICVM de tipo principal comprometendo-se a informar o OICVM de tipo alimentação sobre quaisquer outros contratos de troca de informações celebrados com entidades terceiras e, se pertinente, sobre a forma e o momento em que o OICVM de tipo principal disponibiliza tais informações ao OICVM de tipo alimentação.
2 - Em relação ao investimento do OICVM de alimentação, o contrato referido no número anterior inclui:
a) Uma declaração indicando as categorias de unidades de participação do OICVM de tipo principal que se encontram disponíveis para investimento pelo OICVM de tipo alimentação;
b) Os encargos e as despesas a suportar pelo OICVM de tipo alimentação e detalhes sobre eventuais descontos ou retrocessões pelo OICVM de tipo principal;
c) Se pertinente, os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de ativos em espécie pode ser realizada pelo OICVM de tipo alimentação ao OICVM de tipo principal.
3 - Em relação às regras gerais de negociação, o contrato referido no n.º 1 inclui:
a) Coordenação da periodicidade e momento do cálculo do valor líquido global e da publicação dos valores das unidades de participação;
b) Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo OICVM de tipo alimentação, incluindo, se aplicável, o papel dos intermediários financeiros de interligação ou de qualquer outra entidade terceira;
c) Se aplicável, quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os OICVM se encontrarem admitidos ou negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral;
d) Se necessário, outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 5 do artigo 147.º;
e) A base de conversão das ordens de negociação, nos casos em que as unidades de participação do OICVM de tipo alimentação e do OICVM de tipo principal estejam denominadas em divisas diferentes;
f) Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou subscrição e o resgate de unidades de participação do OICVM de tipo principal, incluindo, se tiverem sido acordados entre as partes, os termos em que o OICVM de tipo principal pode liquidar os pedidos de resgate através da transferência de ativos em espécie para o OICVM de tipo alimentação;
g) Os procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado dos pedidos de esclarecimento e reclamações dos participantes;
h) Nos casos em que os documentos constitutivos do OICVM de tipo principal lhe concedam certos direitos ou poderes relativamente aos participantes, e se o OICVM de tipo principal optar por limitar ou renunciar ao exercício de todos ou de qualquer desses direitos e poderes relativamente ao OICVM de tipo alimentação, uma declaração dos termos de tal renúncia ou limitação.
4 - Em relação às situações suscetíveis de afetar as regras gerais de negociação, o contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação, inclui:
a) A forma e o momento em que qualquer um dos OICVM deve notificar a suspensão temporária e a retoma do resgate ou subscrição das suas unidades de participação;
b) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de valorização do OICVM de tipo principal.
5 - Em relação às regras aplicáveis ao relatório de auditoria, o contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação, inclui:
a) Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal tenham o mesmo ano contabilístico, a coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas;
b) Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que o OICVM de tipo alimentação possa obter do OICVM de tipo principal as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor do OICVM de tipo principal esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico do OICVM de tipo alimentação.
6 - O contrato entre o OICVM de tipo principal e o OICVM de tipo alimentação inclui ainda a forma e o momento em que:
a) O OICVM de tipo principal comunica as alterações ou propostas de alteração aos seus documentos constitutivos, caso se apliquem outras regras, que não as regras de divulgação aos participantes, estabelecidas nos respetivos documentos constitutivos;
b) O OICVM de tipo principal comunica situações de liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse sentido;
c) Qualquer um dos OICVM comunica que deixou ou vai deixar de cumprir as condições que o qualificam como OICVM de tipo alimentação ou como OICVM de tipo principal;
d) Qualquer um dos OICVM comunica a sua intenção de substituir a sua sociedade gestora, depositário, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;
e) Devem ser comunicadas outras alterações às regras em vigor que o OICVM de tipo principal tencione disponibilizar.
7 - Em relação à escolha da jurisdição e foro competente, o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal devem reconhecer que:
a) Caso o OICVM de tipo alimentação e o OICVM de tipo principal estejam autorizados no mesmo Estado-Membro, o contrato fica sujeito à sua legislação e os seus tribunais são o único foro competente;
b) Caso estejam autorizados em Estados-Membros diferentes, o contrato fica sujeito à legislação de um deles e os tribunais do Estado-Membro cuja legislação seja a aplicável são o único foro competente.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa