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  DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
_____________________
SECÇÃO II
Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master-feeder)
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 145.º
Âmbito
1 - Um OICVM de tipo alimentação (feeder) é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo deste que, não obstante o disposto na subalínea i) da alínea b) do artigo 2.º, nos artigos 137.º, 142.ºe 143.º, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 141.º, tenha sido autorizado, pela CMVM e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, a investir pelo menos 85% do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo, o OICVM de tipo principal (master).
2 - O OICVM de tipo alimentação pode deter até 15% do valor líquido global num ou mais dos seguintes elementos:
a) Instrumentos financeiros líquidos;
b) Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º, dos n.os 2, 3 e 5 a 8 do artigo 138.º e do artigo 142.º;
c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o OICVM de tipo alimentação seja uma SIM.
3 - Para efeitos de conformidade com os n.os 5 a 8 do artigo 138.º e do artigo 142.º, o OICVM de tipo alimentação deve calcular a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do n.º 2, com:
a) A efetiva exposição do OICVM de tipo principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM de tipo principal; ou
b) O limite máximo de exposição do OICVM de tipo principal a instrumentos financeiros derivados previsto nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de tipo alimentação no OICVM de tipo principal.
4 - Um OICVM de tipo principal é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo que:
a) Tenha entre os seus participantes pelo menos um OICVM de tipo alimentação;
b) Não seja um OICVM de tipo alimentação;
c) Não seja titular de unidades de participação de um OICVM de tipo alimentação.
5 - São aplicáveis ao OICVM de tipo principal as seguintes isenções:
a) Caso tenha pelo menos dois OICVM de tipo alimentação como participantes, não lhe é aplicável a obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo todavia fazê-lo;
b) Caso não obtenha capital junto do público num Estado-Membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí possua um ou mais OICVM de tipo alimentação, não lhe são aplicáveis a secção III do capítulo II do título III e o n.º 1 do artigo 175.º.

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