DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC) |
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SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 134.º Instrumentos do mercado monetário |
1 - Para efeitos do presente capítulo, são instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros transmissíveis, normalmente negociados no mercado monetário, líquidos e cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento, nomeadamente bilhetes do Tesouro, certificados de depósito, papel comercial e outros instrumentos representativos de dívida de curto prazo.
2 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam menos de 397 dias do prazo de vencimento.
3 - São ainda considerados como instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros que:
a) São submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado monetário pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou
b) Possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, correspondente ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido no número anterior ou são submetidos a ajustamentos de rentabilidade conforme referido na alínea anterior.
4 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros que podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação da entidade responsável pela gestão de satisfazer os pedidos de resgate.
5 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado com exatidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de avaliação exatos e fiáveis que:
a) Permitam à entidade responsável pela gestão calcular o valor líquido da unidade de participação do OICVM em conformidade com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes;
b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos amortizados.
6 - Considera-se que os critérios referidos nos n.os 4 e 5 são respeitados no caso de instrumentos financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos no n.º 1, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º, a menos que a entidade responsável pela gestão disponha de informações que conduzam a uma conclusão diferente. |
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