SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 129.º Dever de comunicação às autoridades competentes |
1 - A entidade responsável pela gestão envia para o sistema de difusão de informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, os documentos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior no momento da sua divulgação, caso não seja este o meio de divulgação escolhido.
2 - A sociedade gestora autorizada noutro Estado-Membro fornece às autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de origem, caso lhe seja solicitado, o prospeto e respetivas alterações, bem como os relatórios e contas anual e semestral, relativos a OICVM autorizados em Portugal. |
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