DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
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  Artigo 114.º
Operações vedadas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 109.º, a entidade responsável pela gestão não pode realizar por conta dos OIC que gere quaisquer operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses com as seguintes entidades:
a) Os promotores da SIM;
b) A própria;
c) A SIM heterogerida;
d) As entidades que detenham participações superiores a 10% do capital social ou dos direitos de voto da própria ou de SIM heterogerida;
e) As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
f) As entidades em que a entidade responsável pela gestão, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20% do capital social ou dos direitos de voto;
g) O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas d), e) e f);
h) Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;
i) O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a f);
j) Os diferentes OIC por si geridos.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a entidade responsável pela gestão pode, por conta dos OIC que gere, adquirir ou alienar ativos às entidades referidas no número anterior quando:
a) A transação seja realizada em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral e a contraparte seja desconhecida; ou
b) Obtida a prévia autorização da CMVM, se verifiquem as seguintes condições:
i) O preço da transação, considerando os custos da mesma, seja mais favorável que o preço formado em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou, caso este não exista, que as ofertas firmes de entidades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o OIC;
ii) A ausência de transações em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral e de ofertas de compra durante os 15 dias imediatamente anteriores à data da alienação, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o OIC;
iii) Os instrumentos financeiros:
- Sejam adquiridos em oferta pública de subscrição cujas condições incluam o compromisso de que o pedido da sua admissão é apresentado à negociação em mercado regulamentado;
- O emitente tenha instrumentos financeiros do mesmo tipo já admitidos nesse mercado regulamentado;
- A admissão seja obtida o mais tardar no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido;
iv) Na ausência de meios líquidos detidos pelo OIC e esgotada a capacidade de endividamento nos termos previstos na lei ou em regulamento da CMVM, os pedidos de resgate líquidos de unidades de participação excedam, num período não superior a cinco dias, 10% do valor líquido global do OIC.
3 - Na situação prevista na subalínea iii) da alínea b) do número anterior, se a admissão dos instrumentos financeiros não ocorrer no prazo referido, estes são alienados nos 15 dias subsequentes ao termo daquele prazo.
4 - A entidade responsável pela gestão não pode conceder crédito ou prestar garantias por conta do OIC, não obstante a possibilidade de serem adquiridos para o OIC valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou os ativos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 137.º não inteiramente realizados.
5 - A entidade responsável pela gestão tem o dever de conhecer as relações previstas neste artigo.
6 - A decisão relativa às transações previstas na alínea b) do n.º 2 é notificada no prazo de 10 dias a contar da data da receção do pedido ou das informações complementares que a CMVM considere necessárias.
7 - Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior considera-se indeferido o pedido.

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