DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 1ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
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  Artigo 109.º
Encargos e receitas
1 - Constituem encargos do OIC:
a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade responsável pela gestão e pelo depositário do OIC, respetivamente;
b) Os custos de transação dos ativos do OIC;
c) Os custos emergentes das auditorias exigidas por lei ou regulamento da CMVM;
d) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais, nas condições a definir em regulamento da CMVM;
e) A taxa de supervisão devida à CMVM.
2 - Sempre que um OIC invista em unidades de participação de OIC geridos, diretamente ou por subcontratação, ou comercializados pela mesma entidade responsável pela gestão, ou por entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital direta ou indireta superior a 20%, não podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respetivas operações.
3 - Sem prejuízo dos limites fixados no artigo 143.º, um OIC que preveja investir 30% ou mais dos seus ativos em unidades de participação de OIC indica igualmente nos documentos constitutivos o nível máximo de comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio OIC e aos restantes OIC em que pretenda investir, especificando no seu relatório e contas anual a percentagem de comissões de gestão cobradas ao OIC e aos restantes OIC em que investiu.
4 - Constituem, nomeadamente, receitas dos OIC as resultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência e os benefícios previstos no artigo 82.º.
5 - Não obstante o disposto no número anterior, quando parte ou a totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência correspondam a um montante fixo que traduza o custo do serviço de comercialização, este pode reverter para a entidade comercializadora, desde que tal seja previsto nos documentos constitutivos do OIC.
6 - As demais regras relativas a receitas e encargos do OIC são definidas em regulamento da CMVM.

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