DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
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  Artigo 99.º
Conteúdo do contrato
1 - O contrato a celebrar entre o depositário e a entidade responsável pela gestão inclui os seguintes elementos relativos aos serviços prestados e aos procedimentos a adotar:
a) Uma descrição dos procedimentos a adotar para cada tipo de ativos do OIC confiados ao depositário, incluindo os relacionados com a sua guarda;
b) Uma descrição dos procedimentos a seguir quando é realizada uma alteração dos documentos constitutivos do prospeto do OIC, distinguindo as situações em que o depositário deve ser informado e as que exigem o seu acordo prévio para a concretização da alteração;
c) Uma descrição dos meios e procedimentos a utilizar pelo depositário para transmitir à entidade responsável pela gestão as informações relevantes que esta necessita para desempenhar as suas funções, incluindo os relacionados com o exercício de todos os direitos associados a instrumentos financeiros, bem como dos meios e procedimentos que permitam à entidade responsável pela gestão aceder atempadamente à informação sobre as contas do OIC;
d) Uma descrição dos meios e procedimentos através dos quais o depositário pode ter acesso a toda a informação relevante de que necessita para o cumprimento das suas obrigações;
e) Uma descrição dos procedimentos através dos quais o depositário pode inquirir acerca do comportamento da entidade responsável pela gestão e avaliar a qualidade da informação transmitida, nomeadamente através de visitas presenciais;
f) Uma descrição dos procedimentos através dos quais a entidade responsável pela gestão pode analisar o desempenho do depositário relativamente às suas obrigações contratuais.
2 - Quando a entidade responsável pela gestão do OIC não tiver sede ou sucursal em Portugal, o contrato com o depositário deve regular especificamente o fluxo de informações necessário para permitir a este exercer as respetivas funções em conformidade com a legislação aplicável e os documentos constitutivos do OIC.
3 - No caso referido no número anterior, as partes podem incluir os elementos respeitantes aos meios e procedimentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 num contrato autónomo.
4 - O contrato a celebrar entre o depositário e a entidade responsável pela gestão deve igualmente incluir os seguintes elementos relativos à troca de informações e deveres em matéria de confidencialidade e de branqueamento de capitais:
a) Uma lista de toda a informação que tem de ser partilhada entre a entidade responsável pela gestão e o depositário relacionada com a subscrição, o resgate ou reembolso e o cancelamento do registo de unidades de participação do OIC;
b) Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes;
c) Informação sobre as tarefas e responsabilidades das partes relativamente aos deveres em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
5 - Os deveres referidos no na alínea b) do número anterior, são estabelecidos de forma a não prejudicar o acesso do Banco de Portugal, da CMVM ou de autoridades competentes congéneres aos documentos e informações relevantes.
6 - Se o depositário ou a entidade responsável pela gestão considerarem a possibilidade de designar terceiros para executarem as suas funções, o contrato deve ainda incluir os seguintes elementos:
a) O compromisso de ambas as partes no sentido de fornecerem numa base regular dados sobre as entidades subcontratadas para executarem as suas funções;
b) O compromisso de, a pedido de uma das partes, a outra parte fornecer informações sobre os critérios utilizados na escolha das entidades subcontratadas e sobre as medidas adotadas para controlar as atividades realizadas por estas;
c) Uma declaração explicitando que a responsabilidade do depositário não é afetada pelo facto de o mesmo ter confiado a uma entidade subcontratada a totalidade ou parte dos ativos à sua guarda.
7 - O contrato deve ainda regular as seguintes matérias:
a) A sua duração;
b) As condições em que o contrato pode ser alterado ou resolvido;
c) Em caso de substituição de depositário, o procedimento pelo qual um depositário transmite ao outro as informações relevantes;
d) Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios eletrónicos para a transmissão de parte ou da totalidade das informações que trocam entre si, a forma como é mantido o registo dessas informações.

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