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  DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 1ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
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CAPÍTULO II
Depositários
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 91.º
Depositário
1 - Os ativos que constituem a carteira do OIC são confiados a um depositário.
2 - Podem ser depositários as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que disponham de fundos próprios não inferiores a 7 500 000,00 EUR e que tenham sede em Portugal ou sede noutro Estado-Membro e sucursal em Portugal.
3 - A prestação do serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação em que se integre a entidade depositária é assegurada em condições económicas não discriminatórias.
4 - A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário a entidades referidas no número anterior.
5 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal ou à CMVM todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do OIC.

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