SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 87.º Instrução do pedido de gestão de OICVM em Portugal |
1 - O pedido de gestão de OICVM estabelecidos em Portugal por parte de sociedades gestoras autorizadas noutro Estado-Membro é apresentado junto da CMVM e instruído com a seguinte documentação:
a) Contrato com o depositário;
b) Informação sobre os contratos com entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração de investimentos.
2 - Se a sociedade gestora já gerir OICVM em Portugal, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente.
3 - Para garantir o cumprimento das normas sob sua responsabilidade, a CMVM pode solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora esclarecimentos e informações relativas à documentação referida no n.º 1 e sobre o âmbito da autorização concedida à sociedade gestora, com base no certificado recebido da autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º ou do n.º 1 do artigo 61.º, aplicáveis por força do n.º 4 do artigo 199.º-L, todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
4 - Quaisquer alterações relevantes subsequentes da documentação referida no n.º 1 são notificadas pela sociedade gestora à CMVM. |
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