SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
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SECÇÃO V
Atividade em Portugal de sociedades gestoras autorizadas noutros Estados-Membros
| Artigo 85.º Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços |
1 - As sociedades gestoras autorizadas noutros Estados-Membros e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades podem, recebida a notificação prevista no n.º 4 do artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, exercer em Portugal as atividades abrangidas pela autorização, quer mediante o estabelecimento de uma sucursal, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior podem ainda comercializar em Portugal as unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado-Membro por si gerido, após receção da notificação referida no número anterior. |
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