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  DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 1ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
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  Artigo 80.º
Exercício dos direitos de voto
1 - Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, a entidade gestora adota políticas e procedimentos adequados e eficazes relativos ao exercício dos direitos de voto associados aos instrumentos financeiros que integram os ativos dos OIC, em benefício exclusivo dos respetivos participantes.
2 - A política referida no número anterior deve estabelecer medidas e procedimentos de:
a) Acompanhamento dos eventos societários relevantes;
b) Certificação de que o exercício dos direitos de voto cumpre os objetivos e a política de investimento dos OIC em causa;
c) Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de voto.
3 - Os documentos constitutivos incluem uma descrição da política e procedimentos referidos no n.º 1.
4 - A política e procedimentos adotados identificam, pelo menos, os critérios a usar na determinação, caso a caso, do sentido de voto relativamente aos assuntos societários tidos como de grande relevância, enunciando designadamente situações e fatores suscetíveis de motivar, em princípio, a oposição ou a aprovação de propostas de deliberação relacionadas com aquelas matérias, não devendo consagrar uma política geral de não participação sistemática nas assembleias gerais.
5 - A entidade gestora disponibiliza gratuitamente aos participantes, após solicitação destes, informações pormenorizadas sobre as medidas adotadas em execução das estratégias referidas no n.º 1, incluindo as medidas e procedimentos previstas no n.º 2 e os esclarecimentos necessários quanto ao fundamento subjacente ao exercício em concreto dos direitos de voto inerentes aos respetivos instrumentos financeiros.
6 - A entidade gestora não pode exercer os direitos de voto inerentes aos valores mobiliários detidos pelos OIC que gere com o objetivo de reforçar a influência societária de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou que seja parte relacionada com aquela.
7 - As entidades responsáveis pela gestão comunicam à CMVM e ao mercado a justificação do sentido de exercício do direito de voto inerente a ações da carteira dos OIC que gerem, nos termos a definir em regulamento da CMVM.

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