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  DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 1ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
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  Artigo 74.º
Agregação e afetação de ordens
1 - Não é permitida a agregação da execução de uma ordem de um OIC a uma ordem de outro OIC ou de outro cliente ou a uma ordem realizada por conta própria pela entidade gestora, exceto quando:
a) Seja pouco provável que a agregação de ordens resulte, em termos globais, num prejuízo para qualquer OIC ou cliente cuja ordem se pretenda agregar;
b) Seja adotada uma política de afetação das ordens que proporcione, em termos suficientemente precisos, uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo o modo como o volume e o preço das ordens determinam a afetação e o tratamento das execuções parciais.
2 - Sempre que proceda à agregação de uma ordem de um OIC com uma ou mais ordens de outros OIC ou clientes e essa ordem agregada seja apenas executada parcialmente, a entidade gestora deve reafectar as transações correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.
3 - Sempre que proceda à agregação da ordem de um OIC ou de outro cliente com uma ordem realizada por conta própria, a entidade gestora:
a) Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente executada, deve afetar prioritariamente as transações correspondentes à carteira dos OIC ou de outros clientes e não à carteira própria; e
b) Não pode afetar as transações correspondentes de forma prejudicial para os OIC ou para os outros clientes.
4 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, se a entidade gestora puder demonstrar ao OIC ou ao seu outro cliente, com base numa fundamentação razoável, que sem a agregação não lhe teria sido possível executar a ordem em condições tão vantajosas ou que esta não teria sido executada, a transação realizada pode ser afetada na conta própria da entidade gestora de forma proporcional, de acordo com a política referida na alínea b) do n.º 1.
5 - À política referida na alínea b) do n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 330.º do Código dos Valores Mobiliários.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a referência a ordem abrange igualmente as decisões de investimento relativas a carteira individual, própria ou de cliente, ou por conta de um OIC.

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