DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 1ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
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  Artigo 72.º
Transmissão de ordens sobre instrumentos financeiros por conta dos OIC a outras entidades para execução
1 - As entidades gestoras devem tomar as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OIC quando transmitem a terceiros, para execução, ordens de negociação por conta daqueles, considerando os fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior e os critérios referidos no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Para assegurar o cumprimento previsto no n.º 1, as entidades gestoras devem:
a) Adotar uma política que lhes permita identificar, em relação a cada categoria de instrumentos, as entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução celebrados com tais entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;
b) Colocar ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política adotada nos termos previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;
c) Avaliar a eficácia da política adotada nos termos da alínea a) e, em particular, a qualidade da execução de ordens realizada pelas entidades naquela referidas, e quando necessário corrigir qualquer deficiência constatada.
3 - As entidades gestoras devem avaliar a política referida na alínea a) do número anterior anualmente e sempre que ocorra qualquer alteração relevante suscetível de afetar a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OIC que gere.
4 - As entidades gestoras devem ser capazes de demonstrar que transmitiram ordens para execução por conta dos OIC que gerem em conformidade com a política referida na alínea a) do n.º 2.

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