Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 1ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
_____________________
  Artigo 66.º
Fundos próprios
1 - Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão exceder 250 000 000,00 EUR, a sociedade gestora é obrigada a constituir um montante suplementar de fundos próprios igual a 0,02% do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda tal montante.
2 - A sociedade gestora pode ser autorizada a não constituir até 50% do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o número anterior se beneficiar de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros estabelecida na União Europeia.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a soma do capital inicial com o montante suplementar de fundos próprios exigidos não pode ser superior a 10 000 000,00 EUR.
4 - Independentemente do montante dos requisitos referidos nos números anteriores, os fundos próprios da sociedade gestora não podem ser inferiores ao montante prescrito no artigo 21.º da Diretiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006.
5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por carteira sob gestão:
a) Qualquer OIC gerido pela sociedade gestora ou outra instituição de investimento coletivo que gira em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo anterior, incluindo os OIC em relação aos quais subcontratou as funções de gestão, mas excluindo os OIC que gere por subcontratação;
b) As SIM para as quais a sociedade gestora seja a entidade designada para a respetiva gestão.
6 - A sociedade gestora que exerça as atividades mencionadas no n.º 5 do artigo anterior fica ainda sujeita ao regime de fundos próprios definidos nos diplomas que regem aquelas atividades.
7 - Caso os fundos próprios da sociedade gestora apresentem um montante inferior a 125 000,00 EUR ou àquele imposto pelo disposto no n.º 1, o Banco de Portugal, mediante pedido, pode conceder um prazo razoável para a retificação da situação ou para a cessação da atividade se as circunstâncias o justificarem.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa