DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
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SECÇÃO II
Condições de acesso à atividade por parte das sociedades gestoras
  Artigo 65.º
Objeto social de sociedade gestora
1 - A sociedade gestora de fundo de investimento mobiliário tem por objeto principal a atividade de gestão de OIC autorizados nos termos do presente regime.
2 - A sociedade gestora pode também comercializar, em Portugal, unidades de participação de OIC geridos por outrem, autorizados ou não em Portugal.
3 - A sociedade gestora pode ainda, mediante registo prévio na CMVM, exercer as seguintes atividades:
a) Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões, com base em mandato conferido pelos investidores, a exercer nos termos do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/97, de 21 de janeiro, e 99/98, de 21 de abril, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004;
b) Consultoria para investimento relativa a ativos a que se refere a alínea anterior;
c) Registo e depósito de unidades de participação em OIC.
4 - A sociedade gestora só pode exercer as atividades referidas nas alíneas b) ou c) do número anterior a título acessório e se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do mesmo número.
5 - A sociedade gestora pode ainda gerir:
a) Fundos de capital de risco, nos termos do Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de novembro; e
b) Fundos de investimento imobiliário, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março.

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