DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 1ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
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  Artigo 63.º
Subcontratação
1 - A subcontratação de funções no âmbito da gestão de OIC, além de sujeita aos termos, princípios e requisitos previstos no Código dos Valores Mobiliários que não sejam contrariados pelas alíneas seguintes, depende ainda do cumprimento das seguintes condições:
a) A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos deveres que impendem sobre a entidade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão;
b) Caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM transmite sem demora, após a receção do projeto de contrato de subcontratação, à autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM informação relativa à subcontratação;
c) Caso a subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do artigo 60.º, apenas pode ser celebrada com entidades registadas para o exercício da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, que ficam sujeitas aos critérios de repartição de investimentos definidos periodicamente pela entidade gestora;
d) A atividade de gestão de investimentos não pode ser subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da entidade gestora ou com os dos participantes, devendo a entidade gestora registar a avaliação realizada neste âmbito;
e) O prospeto do OIC deve precisar as funções que a entidade gestora está autorizada a subcontratar.
2 - A responsabilidade da entidade gestora e do depositário pelo cumprimento das disposições que regem a sua atividade não é, em caso algum, afetada pela subcontratação de terceiros para a realização de funções da competência da entidade gestora.

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