DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 1ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
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CAPÍTULO V
OIC fechados
  Artigo 55.º
Termos da subscrição, reembolso e variação do número ou valor das unidades de participação
1 - Os documentos constitutivos dos OIC fechados preveem:
a) As condições e os critérios relativos à subscrição inicial, cuja duração, sujeita a um limite de seis meses, não pode ser superior a 25% do período inicial de duração do OIC;
b) A possibilidade de aumento ou redução do número de unidades de participação desde que:
i) O aumento ou a redução tenha sido objeto de aprovação em assembleia de participantes convocada para o efeito;
ii) O preço de subscrição ou reembolso corresponda ao valor da unidade de participação do dia da liquidação financeira, confirmado por parecer do auditor, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIC, com uma antecedência não superior a 30 dias em relação àquele dia.
c) A possibilidade de serem efetuadas amortizações parciais do valor das unidades de participação.
2 - Para o efeito da subalínea ii) da alínea b) do número anterior, tratando-se de OIC cujas unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou sistema multilateral de negociação, a entidade responsável pela gestão fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos referidos naquela subalínea e o valor da última cotação verificada no período de referência definido no prospeto de emissão, pronunciando-se o auditor igualmente sobre o preço fixado.

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