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  DL n.º 63-A/2013, de 10 de Maio
    REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (NRJOIC)

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 1ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!]
_____________________
  Artigo 50.º
SIM heterogeridas
1 - As SIM heterogeridas só podem designar para o exercício da respetiva gestão uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário ou uma instituição de crédito, nos termos do artigo 59.º.
2 - A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.
3 - A relação entre a SIM heterogerida e a entidade designada para o exercício da respetiva gestão rege-se por contrato escrito, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) A denominação e sede da entidade gestora;
b) As condições de substituição da entidade gestora, do depositário, do auditor ou de qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;
c) A política de investimentos do OIC e a política de distribuição de rendimentos;
d) A política de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas;
e) A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora;
f) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de subscrição, resgate e transferência de unidades de participação, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade gestora;
g) As regras de determinação do valor das unidades de participação e dos preços de subscrição e de resgate ou reembolso;
h) O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das unidades de participação;
i) O critério de subscrição e resgate ou reembolso das unidades de participação pelo valor a divulgar;
j) O número mínimo de unidades de participação que pode ser exigido em cada subscrição;
k) O prazo máximo para efeitos dos pagamentos dos pedidos de resgate ou reembolso;
l) As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de unidades de participação;
m) As categorias de unidades de participação existentes e a definição dos respetivos direitos especiais, caso aplicável;
n) O modo de proceder à alteração das políticas e regras adotadas;
o) A articulação no que respeita ao tratamento de reclamações de participantes, designadamente quanto à informação a facultar pela entidade gestora à SIM heterogerida; e
p) Os deveres de reporte da entidade gestora à SIM.
4 - O reporte previsto na alínea p) do número anterior deve garantir à SIM heterogerida toda a informação que lhe permita a fiscalização do cumprimento dos deveres que incumbem à entidade gestora, designadamente informação respeitante aos seguintes elementos:
a) A forma e o momento em que a entidade gestora informa a SIM heterogerida sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;
b) A forma e o momento em que a entidade gestora disponibiliza à SIM heterogerida os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento;
c) As informações que a entidade gestora comunica à SIM heterogerida relativamente a quaisquer infrações cometidas pela mesma em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou ao contrato entre ambas, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;
d) A política de tratamento de operações adotada pela entidade gestora;
e) A descrição dos procedimentos adotados no que respeita ao registo e conservação de documentos;
f) A política de conflito de interesses e os procedimentos adotados relativos a operações pessoais;
g) A forma e o momento em que a entidade gestora deve notificar a suspensão temporária e a retoma da subscrição ou resgate das suas unidades de participação;
h) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros relativos de valorização das unidades de participação.
5 - O contrato referido no n.º 3 deve ainda incluir as regras relativas à coordenação entre ambas, designadamente:
a) Caso a SIM e a entidade gestora tenham o mesmo ano contabilístico, a coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas;
b) Caso a SIM e a entidade gestora não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que a SIM possa obter da entidade gestora as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor da entidade gestora esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico da SIM.

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