SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 48.º Administração e fiscalização |
1 - O órgão de administração das SIM é composto por:
a) Pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, tendo em conta, designadamente, o tipo de atividade exercida pela SIM;
b) Pelo menos, duas pessoas;
c) Um número mínimo adequado de membros independentes.
2 - À fiscalização da SIM é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º.
3 - A independência é aferida nos termos do n.º 3 do artigo 62.º, sendo ainda aplicável à administração da SIM o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
4 - Aos trabalhadores e aos membros do órgão de administração da SIM que exerçam funções de decisão e execução de investimentos é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 62.º
5 - A designação de novos membros do órgão de administração ou de fiscalização deve ser imediatamente comunicada à CMVM, podendo esta opor-se à mesma no prazo de 15 dias.
6 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 a 4 do artigo 30.º e o artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. |
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